TJRJ - 0817304-08.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0817304-08.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DA SILVA CORDEIRO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Considerando o conjunto probatório indexado, produzido sob o crivo do contraditório certo, e ainda, que o processo já se encontra instruído na forma do artigo 319, inciso IV, e artigo 336, c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste Juízo, em conformidade com o que dispõe o artigo 355, inciso I, e o artigo 370, do Código de Processo Civil, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO.
Preclusa a presente decisão, certificado, à conclusão para sentença em fila virtual própria.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de agosto de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
19/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:39
Outras Decisões
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18/08/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0817304-08.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DA SILVA CORDEIRO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1.Afasto a preliminar " INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" tendo em vista que trata-se de questão atrelada ao mérito 2.
Afasto a preliminar "TESE FIXADA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO" nessa fase processual, tendo em vista que, apesar de ancorada no argumento do direito ao exercício de liberdade contratual, a matéria posta nos autos deve ser apreciada na perspectiva de examinar eventual ilicitude ou não no descredenciamento e exercício de contraditório (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024). 3.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 4.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência do dever de reativar conta do autor, em razão de bloqueio sob a justificativa de irregularidades sem conceder direito ao autor de conhecer o fundamento. 5.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes, no âmbito contratual, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo) na forma do art. 373, I e II do CPC. 6.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
29/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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15/03/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ALLAN FAVATO PINHO em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/02/2024 23:59.
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07/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
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14/04/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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