TJRJ - 0809558-79.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de PALOMA XAVIER DA FONSECA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:32
Expedição de Informações.
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24/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0809558-79.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONAN DA SILVA MARQUES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, cabe analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés.
Diante da teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, a legitimidade passiva, como condição da ação, demanda simples afirmação do autor no sentido de que é titular de posição jurídica de vantagem em detrimento do dever jurídico atribuído ao réu, segundo os fatos narrados na inicial.
Caso posteriormente se comprove que a assertiva feita pelo autor é falsa e não é ele titular do direito material alegado, ou que o réu não possui o dever jurídico que lhe foi atribuído na inicial pelo demandante, o caso é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade, resolvendo-se o mérito da causa.
Assim, fica superada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés, uma vez que se confunde com o mérito e lá serão analisados os argumentos lançados.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela segunda ré, na medida em que estão presentes todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo certo que estão descritos os fatos e os fundamentos do pedido, o que possibilitou à segunda ré o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato ao suposto vício no produto adquirido pelo autor e a questão de direito aferir a responsabilidade da ré em indenizar a parte autora pelos fatos narrados.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Indefiro a prova testemunhal requerida pelo autor, na medida em que desnecessária para o deslinde da controvérsia.
Registro que o ponto controvertido da questão recairá na análise da existência de vício no ar condicionado adquirido pelo autor.
Logo, suficiente será a realização de perícia técnica e análise documental a fim de solucionar a questão.
Defiro a produção de prova pericial, requerida pela parte autora, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr.
WERTHER SAMARAO DE MORAES JUNIOR (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
Defiro, por fim, a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
12/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 19:03
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:05
Outras Decisões
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12/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONAN DA SILVA MARQUES - CPF: *03.***.*16-11 (AUTOR).
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18/09/2024 00:02
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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