TJRJ - 0804262-71.2025.8.19.0068
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:30
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA TERESA DAS DORES GONCALVES em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte Autora, MARIA TERESA DAS DORES GONÇALVES,que é beneficiária de plano de saúde administrado por esta Ré, UNIMED MACAÉ COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE – “UNIMED COSTA DO SOL E UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS – MED UNIMED FERJ” narra que vem passando por vários problemas quando necessita de atendimento médico, que realiza consultas na cidade do Rio de Janeiro onde tem parentes e que desde o ano de 2008 reside na cidade de Rio das Ostras.
Que em 08 de julho de 2024 ao realizar exames de rotina, foi diagnosticada com uma irregularidade no endométrio.
Que foi orientada a realizar o tratamento de braquiterapia, tendo solicitado a autorização para realizar o procedimento no Hospital do Câncer / Hospital Casa, situado na Rua do Bispo, n°18, Rio Comprido, Rio de Janeiro, distante 5 km da residência dos seus familiares.
O procedimento foi negado, tendo sido posteriormente e agendado para o Hospital Álvaro Alvim na cidade de CAMPOS DOS GOYTACAZES, onde faria nova consulta e posteriormente avaliação, e novo pedido de autorização agora junto a UNIMED CAMPOS DOS GOYTACAZES.
Ressalta que o referido hospital fica a aproximadamente 130 km do local da sua residência e aproximadamente 276 Km do local da residência dos seus familiares.
A Autora deverá ser acompanhada o que inviabiliza o seu deslocamento até o local indicado pelo plano.Requer que o procedimento seja realizado no hospital do Câncer / Hospital Casa na cidade do Rio de Janeiro, próximo a casa de seus familiares que poderão acompanha-la.
Com isso, pugna pela condenação da Ré em Danos Morais.
Não concedida a antecipação de tutela (INDEX 190156872).
Contestação, onde, em resumo, alega, que a Autora possui vínculo material com a 1ª Ré, sendo a 2ª Ré parte ilegítima neste auto.
No mérito, que a Ré recepcionou o pedidoda Autora para a autorização da radioterapia pela técnica “BRAQUIOTERAPIA” na clínica denominada “ONCOCLÍNICA”, na cidade do Rio de Janeiro, a demora na autorização se deu em função de em um primeiro momento a clínica ter informado que não realizava o procedimento, tendo sido marcado para a cidade de Campos dos Goytacazes disponibilizando veículo com motorista.Mesmo com o exame agendado, fizeram novo contato com a ONCOCLÍNICA conseguindo autorizar o início do procedimento para o dia 16/05/2025.
Não há se falar em Dano Moral tendo em vista que não houve negativa da realização do procedimento.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, já que os documentos constantes dos autos dão conta de sua participação na relação em debate.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Indicar a cidade de Campos dos Goytacazes para realização dos procedimentos, impõe a Autora um sofrimento que diante do seu quadro clínico não deve lhe ser imposto, haja vista sua condição de vulnerabilidade.
Sobre o critério para definição do conceito de “vulnerabilidade” a Conferência Judicial IberoAmericana elaborou as “Regras de Brasília sobre o Acesso à justiça das pessoas em condições de vulnerabilidade” (100 Regras de Brasília), definido assim a condição de vulnerabilidade: (https://www.anadep.org.br/wtksite/100-Regras-de-Brasilia-versao-reduzida.pdf).
Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
Poderão constituir causas de vulnerabilidade, entre outras, as seguintes: a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o gênero e a privação de liberdade.
No caso presente, a parte autora se encaixa na situação, foi diagnosticada com uma irregularidade no endométrio, sendo orientada a realizar o tratamento de braquiterapia, com efeitos colaterais após o início do procedimento (INDEX 190014692 folha 4), sendo portanto mais conveniente que o tratamento ocorra em clínica próxima do local onde a Autora estará hospedada.
No caso, a Autora alega a dificuldade em realizar o procedimento no hospital que fica próximo a residência dos seus familiares que a acompanhariam no procedimento e para onde ela iria no pós procedimento para se recuperar.
Ocorre que a primeira Ré não se desincumbiu de comprovar que atendeu à solicitação da Autora, senão no tempo e com a velocidade que a Autora esperava, mas conseguiu demostrar cabalmente que a primeira unidade hospitalar indicada não se mostrou adequada para a Autora, tendo dispendido todos os esforços para que o procedimento pudesse ser iniciado e ocorresse na unidade que mais seadeque a necessidade da Autora.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o mesmo improcede.
O dano moral, que em regra ocorre quando há violação dos direitos da personalidade, possui um conceito mais ampliado quando se trata de relação de consumo.
Mas, ainda assim, necessário que se identifique um atuar do fornecedor de produtos ou serviços que seja contrário ao ordenamento jurídico e que cause constrangimento indevido ao consumidor, o que não ocorreu no caso em tela.
O mero não atendimento de uma solicitação do consumidor - ainda que este tenha razão – não configura, por si só, dano moral passível de compensação pecuniária.
Isto posto, JULGO PARCILAMENTE PRODEDENTES OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de: 01) Confirmar a Decisão do ID 190156872. 2) MANTER o tratamento da Autora no Hospital do Câncer/Hospital Casa, do grupo“ONCOCLÍNICA”, na cidade do Rio de Janeiro. 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Danos Morais.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/05/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA TERESA DAS DORES GONCALVES em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:08
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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29/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de SANDRA JACQUELINE DA SILVA PACHECO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:31
Audiência Conciliação cancelada para 16/07/2025 11:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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06/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 10:36
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 11:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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06/05/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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