TJRJ - 0800242-91.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:25
Baixa Definitiva
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30/06/2025 18:24
Documento
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28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800242-91.2023.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0800242-91.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00218241 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 APELADO: PEDRINA JUREMA PAES ADVOGADO: MARTA GOMES PINTO OAB/RJ-085447 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO QUANTO AO VÍCIO CONTIDO NA DECISÃO PROLATADA.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I.
CASO EM EXAME:1.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais, em que objetivava a Autora a nulidade do contrato de empréstimo e cancelamento das cobranças relacionadas ao contrato não reconhecido; a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário; e a indenização pelos danos morais sofridos.2.
Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos autorais, a qual foi mantida na integra em Apelação, ensejando a oposição dos embargos de declaração pelo Apelante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1.
A controvérsia recursal consiste em saber se existe omissão, obscuridade ou contradição no acordão prolatado.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição da decisão, supri-la de omissão ou corrigi-la quando houver erro material. 2.
Da análise do presente recurso, depreende-se não ter o Embargante apontado de forma precisa a omissão, obscuridade ou contradição contida no acordão prolatado, se limitando, o opor os presentes embargos com intuito de prequestionar a matéria atinente a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Embargada.3.
Por conseguinte, não se verifica qualquer omissão ou contrariedade, restando o acordão devidamente fundamento quanto os pontos suscitados.4.
Desta feita o acórdão embargado não contém nenhum vício.
Agravante, ora embargante, pretende tão somente manifestar sua inconformidade com a conclusão do julgado e requerer o rejulgamento de questões já expressamente decididas.
IV.
DISPOSITIVO:Embargos de Declaração Rejeitados._______________________________________________________Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2025 19:04
Documento
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22/05/2025 17:47
Conclusão
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22/05/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/05/2025 16:38
Inclusão em pauta
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20/05/2025 16:29
Pauta
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20/05/2025 12:07
Conclusão
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20/05/2025 12:06
Documento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 12:20
Mero expediente
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05/05/2025 16:41
Conclusão
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05/05/2025 16:40
Documento
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25/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 15:57
Documento
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16/04/2025 11:14
Conclusão
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16/04/2025 10:00
Não-Provimento
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08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 14:58
Inclusão em pauta
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01/04/2025 18:39
Determinação
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 11:11
Conclusão
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26/03/2025 11:00
Distribuição
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25/03/2025 13:36
Remessa
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25/03/2025 13:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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