TJRJ - 0823155-61.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 01:14 Publicado Intimação em 15/09/2025. 
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                                            13/09/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            11/09/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2025 11:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/09/2025 10:52 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 00:12 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            01/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0823155-61.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA GONCALVES BARRETO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Rejeito a prejudicial de decadência, considerando que a autora pleiteia recebimento de indenização por danos decorrente de falhas na prestação do serviço, não se tratando de vício do serviço, na forma do art. 26 do CDC.
 
 Aplica-se, portanto, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
 
 Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa na medida em que está de acordo com a pretensão econômica aduzida na sua petição inicial, diante da cumulação de pedidos a título de danos morais e materiais, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC.
 
 Afasto ainda a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, visto que a requerente comprovou nos autos a situação de hipossuficiência econômica, não havendo novos elementos que embasem a revogação do benefício.
 
 Não há mais preliminares a serem enfrentadas.
 
 Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
 
 Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, declaro saneado o feito.
 
 Considerando que as partes informam não ter mais provas a produzir, declaro encerrada a fase de instrução probatória.
 
 Preclusas as vias impugnativas, retornem conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
 
 RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular
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                                            29/05/2025 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 15:29 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            29/05/2025 10:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/05/2025 11:34 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2025 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 00:37 Publicado Intimação em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            26/01/2025 20:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2025 20:03 em cooperação judiciária 
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                                            24/01/2025 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2025 14:00 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2024 22:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 16:13 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            01/07/2024 13:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 16:10 Expedição de Certidão. 
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                                            23/02/2024 00:25 Decorrido prazo de ANDREA ABRANTES TORRACA em 22/02/2024 23:59. 
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                                            29/01/2024 15:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/01/2024 00:10 Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/01/2024 14:00. 
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                                            16/01/2024 14:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/01/2024 12:48 Expedição de Mandado. 
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                                            16/01/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 00:36 Publicado Intimação em 27/11/2023. 
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                                            26/11/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            23/11/2023 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 16:41 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/10/2023 17:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/10/2023 17:41 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2023 17:39 Apensado ao processo 0801421-88.2022.8.19.0204 
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                                            16/10/2023 00:02 Publicado Intimação em 16/10/2023. 
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                                            12/10/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
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                                            10/10/2023 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2023 13:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/09/2023 13:27 Expedição de Certidão. 
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                                            22/09/2023 15:32 Redistribuído por dependência em razão de erro material 
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                                            22/09/2023 14:41 Expedição de Certidão. 
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                                            07/09/2023 00:11 Decorrido prazo de VANESSA GONCALVES BARRETO em 06/09/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 20:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/08/2023 20:12 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2023 20:12 Outras Decisões 
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                                            29/08/2023 11:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/08/2023 11:35 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2023 01:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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