TJRJ - 0809715-53.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:23
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de NATHALIA DALBONI DE ABREU em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 04:09
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0809715-53.2025.8.19.0066 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NATHALIA DALBONI DE ABREU EXECUTADO: L.
P.
M.
L.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face de menor, representada por sua genitora.
Assinalo, desde logo, que as condições para o exercício do direito de ação podem e devem ser examinadas pelo julgador, independentemente de provocação das partes, mercê de se tratar de matéria afeta à ordem pública, cognoscíveis de ofício.
O art. 8º da Lei 9.099/95 dispõe expressamente que: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Conforme dispõe o art. 71 do CPC, os incapazes dependem da representação ou assistência de seus pais, tutor ou curador para que possam estar em juízo.
A exigência destes requisitos traz maior complexidade ao processo, algo incongruente com os princípios da celeridade e da simplicidade que regem o procedimento sumaríssimo, não se olvidando a necessária intervenção Ministério Público nas ações em que se discutem interesses de incapazes. É vedada, portanto, a figura da representação nos Juizados Especiais Cíveis, em face da necessidade do comparecimento pessoal das partes nos atos processuais, conforme inteligência do art. 8 , § 1º e art. 9º , da Lei 9.099 /95.
Cuida-se de questão de ordem pública, afeta ao procedimento dos JEC´s Estatuais, sendo inafastável reconhecê-la independentemente de provocação, uma vez que se trata de óbice intransponível ao conhecimento do mérito da controvérsia.
Pelo exposto, reconheço de ofício, a ilegitimidade passiva da reclamada e, com fundamento no disposto no art. 485, VI, do CPC c/c art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos.
VOLTA REDONDA, 27 de maio de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
27/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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