TJRJ - 0825810-57.2024.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:05
Publicação
-
04/09/2025 16:31
Pedido de inclusão
-
04/09/2025 14:30
Inclusão em pauta
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26/08/2025 11:40
Conclusão
-
26/08/2025 11:38
Documento
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825810-57.2024.8.19.0014 Assunto: Moradia / Garantias Constitucionais / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0825810-57.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00509463 APELANTE: ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER A CRIANÇA E AO IDOSO AFAMCI HOSPITAL DOS PLANTADORES DE CANA ADVOGADO: MURILO MADRUGA FARIA OAB/RJ-139443 APELADO: FERNANDA FERNANDES FIGUEIRA ADVOGADO: GABRIEL FERNANDES FIGUEIRA OAB/RJ-238105 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Ementa: Ementa: Apelação Cível.
Lei nº 6.932/81, alterada pela Lei nº 12.514/11.
Auxílio moradia.
Programa de Residência Médica.
Conversão em pecúnia, no patamar de 30% sobre o valor da bolsa.
Sentença de procedência do pedido inicial que deve ser mantida integralmente.I.
Caso em exame 1.
Trata-se de demanda na qual a autora alegou, em síntese, que cursou residência médica em Ginecologia e Obstetrícia no Hospital dos Plantadores de Cana, durante o período de 02/03/2020 a 01/03/2023, recebendo uma bolsa auxílio no valor bruto de R$4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos).
Sustentou que, em que pese a legislação vigente determinasse o fornecimento de moradia aos médicos residentes, nunca recebeu qualquer benefício com esta finalidade, seja in natura ou in pecúnia.
Sendo assim, pugnou pelo reconhecimento do seu direito ao recebimento do auxílio residência em pecúnia, no importe de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa, totalizando o valor de R$62.231,86 (sessenta e dois mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), a título de compensação pelo não fornecimento de moradia in natura pela associação ré, desde o início da residência médica.II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal restringe-se à análise da existência ou não do direito da autora ao recebimento de auxílio residência em pecúnia, correspondente a 30% do valor bruto mensal da bolsa, a título de compensação pela falta de moradia fornecida pela associação ré.III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se, no caso em reanálise, a previsão contida no artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, alterado pela Lei nº 12.514/2011, que impõe à instituição de saúde responsável pelos programas de residência médica, a obrigatoriedade no fornecimento de moradia aos médicos-residentes4.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou, que o médico residente possui direito ao recebimento de auxílio moradia durante o período em que estiver cursando o programa de residência e caso este benefício não seja disponibilizado, a obrigação será convertida em pecúnia, fixada em 30% do valor da bolsa.5.
In casu, a associação ré alegou que possui alojamento para os médicos-residentes, e, somente não forneceu o benefício à autora, por falta de informação acerca da sua necessidade de moradia.
Contudo, dita argumentação não pode ser acolhida, porque a oferta do referido auxílio constitui um dever atribuído à instituição ré, e não mera liberalidade.6.
Além disso, em que pese a associação demandada tenha firmado contrato de locação para um de seus residentes no ano de 2024 (e.doc 168618957), não há, nos autos, quaisquer indícios de que tal possibilidade tenha sido conferida à autora, na época em que ela cursava a residência médica de ginecologia e obstetrícia, tendo em vista que o contrato é posterior ao término do curso, que se deu em 01/03/2023, conforme e.doc 159753797.7.
Não bastasse o descumprimento da prestação in natura, também não restou demonstrado, no presente fe Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
19/08/2025 15:05
Documento
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12/08/2025 11:34
Conclusão
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29/07/2025 12:00
Não-Provimento
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11/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 14:42
Inclusão em pauta
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08/07/2025 15:18
Pedido de inclusão
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 100ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0825810-57.2024.8.19.0014 Assunto: Moradia / Garantias Constitucionais / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0825810-57.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00509463 APELANTE: ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER A CRIANÇA E AO IDOSO AFAMCI HOSPITAL DOS PLANTADORES DE CANA ADVOGADO: MURILO MADRUGA FARIA OAB/RJ-139443 APELADO: FERNANDA FERNANDES FIGUEIRA ADVOGADO: GABRIEL FERNANDES FIGUEIRA OAB/RJ-238105 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR -
17/06/2025 11:14
Conclusão
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17/06/2025 11:00
Distribuição
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16/06/2025 16:34
Remessa
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16/06/2025 16:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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