TJRJ - 0814060-76.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA ALICE BARBOSA ALVES em 24/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0814060-76.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA ALICE BARBOSA ALVES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A D E C I S Ã O Trata-se de ação de Responsabilidade Civil por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada por MARIA ALICE BARBOSA ALVES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., sob alegação de negativação indevida de seu nome junto a cadastros de restrição ao crédito, vinculada a débito decorrente de imóvel em que a autora sustenta jamais ter residido.
Pleiteia, além da declaração de inexistência do débito e exclusão do registro negativo, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a contestação apresentada pela parte ré (Id nº 159156595) foi protocolada em 29/11/2024, enquanto o prazo para apresentação da defesa expirou em 17/10/2024.
Desse modo, a peça contestatória é intempestiva, atraindo os efeitos jurídicos da revelia, na forma do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Ademais, impende ressaltar que, nos termos do art. 346, parágrafo único do CPC, mesmo após a decretação da revelia, o réu poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o, todavia, no estado em que se encontrar.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a intempestividade da contestação apresentada pela parte ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., declarando-a revel, com a aplicação dos efeitos do artigo 344 do CPC, observadas as ressalvas do artigo 349 e os direitos conferidos à parte revel pelo artigo 346, parágrafo único, ambos do CPC.
Ausentes as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO.
Não obstante, trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Especifique a parte ré as provas que pretende produzir, objetivamente.
P.I BELFORD ROXO, 13 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
23/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 18:02
Decretada a revelia
-
14/04/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 17/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/08/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806155-04.2025.8.19.0002
Mayara Araujo de Oliveira
Aerovias Del Continente Americano S.A.
Advogado: Guilherme Teixeira Mourao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 14:21
Processo nº 0801791-50.2025.8.19.0014
G.berg Comercio de Produtos Farmaceutico...
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Bruno da Silva Lourenco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 17:31
Processo nº 0802889-09.2022.8.19.0036
Claudio Antonio Pinto da Costa
Banco Itau S/A
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2022 08:27
Processo nº 0801193-95.2025.8.19.0079
Julio Cesar de Almeida Duarte
Jose Adauto de Souza Lara
Advogado: Andrea dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 17:51
Processo nº 0809693-38.2023.8.19.0042
Josselma Oliveira Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Graziela Serafim Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2023 15:20