TJRJ - 0809665-30.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
09/09/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 22:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:46
Outras Decisões
-
22/08/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
16/07/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0809665-30.2022.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO EXECUTADO: CHARITAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, DOREX INCORPORACOES LTDA Recebo os Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que na decisão recorrida não há omissão, contradição ou obscuridade.
A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a decisão tal como lançada.
Intimem-se.
NITERÓI, 9 de julho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
09/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0809665-30.2022.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO EXECUTADO: CHARITAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, DOREX INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Index 144163095.
Trata-se de Embargos à Execução interposto por DOREX INCORPORACOES LTDA, alegando ausência de citação ou, alternativamente, para que ela reconhecido o devido cumprimento da sentença e consequente afastamento da multa, posto que a escritura somente ainda não foi outorgada por vontade expressa do Autor e não por inércia da embargante.
Certidão cartorária no index 148937388 informando sobre a tempestividade dos embargos opostos e que o juízo foi integralmente garantido.
Impugnação aos Embargos no index 179134651, onde alega o(s) Embargado(s) EXEQUENTE: JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO que o trânsito em julgado da sentença que condenou a Executada a outorgar a escritura definitiva ocorreu em 08/08/2023, tendo a Ré apenas diligenciado no sentido de marcar a outorga da escritura no mês de abril de 2024, tendo agendado a assinatura para o dia 13/05/2024.
E que, nessa data, o Exequente constatou que na escritura continha cláusula informando que a incorporação societária estava pendente de registro, condicionando expressamente o registro da escritura ao prévio registro da incorporação.
Por fim, a obrigação imposta na sentença só foi cumprida pela Executada 1 ano e 6 meses após o trânsito em julgado da sentença.
DECIDO: Quanto à alegação do Embargante de ausência de citação, tal alegação não merece prosperar, conforme o index 44306700, ambos os réus foram citados e intimados eletronicamente.
Quanto a alegação do embargante de que a escritura não foi outorgada por vontade expressa do Autor e não por inércia da embargante, o que se verifica é que constou na minuta da escritura de Index. 149794994 o seguinte: "a Outorgante sociedade empresária incorporadora, DOREX ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, adquiriu o presente imóvel por meio da Incorporadora Societária de Capital, com extinção da sociedade incorporada, nos termos da 15ª alteração contratual, devidamente registrada na JUCERJA sob o nº *00.***.*36-32, em 14/09/2020, ainda pendente de registro no Oficial de Registro de Imóveis competente, estando cientes e de pleno acordo a outorgante e o outorgado, que o registro da presente escritura de compra e venda depende do prévio registro da Incorporação Societária de Capital, em observância ao artigo 195, da Lei 6.015/73 (principio da continuidade registral), sendo que os respectivos atos serão levados a registro conjuntamente, responsabilizando-se as partes pelos citados registros, isentando assim esta Serventia.
Assim, o que se verifica é que a escritura responsabilizava também a parte autora pela registro da Incorporação Societária que caberia a ré.
Dessa forma, a parte autora não poderia ser obrigada a assinar a referida Escritura.
Logo, comprovado está o descumprimento da obrigação, o que atrai a multa já fixada.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com base no art. 487, inc.
I do CPC/2015, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inc.
II do CPC/2015.
Consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inc.
II do CPC/2015.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 55, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia depositada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os acréscimos legais.
Em seguida, adotada as providências referentes à apuração de eventuais custas devidas ao Estado e intimação do respectivo devedor para recolhimento (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
29/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CHARITAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de DOREX INCORPORACOES LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 19:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 21:46
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CHARITAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de DOREX INCORPORACOES LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
29/11/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CAMILLA PEREIRA NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULA MIGUEL VIEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de POLLYANNA SERRAO BOTELHO ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:02
Outras Decisões
-
10/04/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 07:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULA MIGUEL VIEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de POLLYANNA SERRAO BOTELHO ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
06/02/2024 12:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/02/2024 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:41
Outras Decisões
-
05/02/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 00:18
Decorrido prazo de CHARITAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:18
Decorrido prazo de DOREX INCORPORACOES LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO em 10/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO em 10/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de CHARITAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de DOREX INCORPORACOES LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:16
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 02:36
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 02:36
Decorrido prazo de DOREX INCORPORACOES LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 07:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 02:14
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
15/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 08:47
Recebidos os autos
-
09/08/2023 08:47
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
05/07/2023 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
05/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de POLLYANNA SERRAO BOTELHO ALMEIDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de CHARITAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 20:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/05/2023 00:39
Decorrido prazo de CHARITAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:39
Decorrido prazo de POLLYANNA SERRAO BOTELHO ALMEIDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 21:19
Outras Decisões
-
15/05/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LETICIA BADINI MARTINS HALFELD em 12/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 00:40
Decorrido prazo de JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/03/2023 10:09
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 10:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 10:08
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2023 10:08
Recebidos os autos
-
08/03/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
-
03/03/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 23:45
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2022 23:44
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 23:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 23:42
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:09
Decorrido prazo de CHARITAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:09
Decorrido prazo de DOREX INCORPORACOES LTDA em 21/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:35
Decorrido prazo de LETICIA BADINI MARTINS HALFELD em 13/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:52
Audiência Conciliação cancelada para 19/07/2022 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
05/07/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 13:13
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 15:30
Outras Decisões
-
23/06/2022 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2022 11:36
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2022 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2022 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2022 18:26
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
21/06/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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