TJRJ - 0850175-83.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 22:44
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 22:44
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 22:44
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de VIVIANE ALVES LEITE em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0850175-83.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE ALVES LEITE RÉU: MERCADO PAGO Regularmente intimada a parte autora, deixou de comparecer à audiência designada, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Registro entendimento deste magistrado no sentido de ser inaplicável o disposto no artigo 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, vez que a própria lei estabelece a gratuidade em primeiro grau de jurisdição, ressalvando expressamente os casos em que esta não ocorre, não podendo se ampliar a interpretação de um dispositivo que apenas reforça a isenção, para tentar alcançar o que poderia ser uma intenção do legislador de condenar a parte autora.
Nessa linha, também existiria a hipótese de que, no projeto de lei inicial, em todos os casos ocorreria a condenação, apenas posteriormente sendo decidido pela isenção geral, e que este dispositivo apenas geraria uma isenção, até o momento de sua redação, inexistente.
Destarte, não cabe ao intérprete imaginar qual seria a intenção do legislador, e com isto impor sanção a parte no processo, quando esta não estiver definida de forma clara.
Publique-se.
Intime-se Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
12/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
11/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 17:00
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2025 16:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
11/06/2025 17:00
Juntada de Ata da Audiência
-
11/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2025 14:04
Audiência Conciliação designada para 11/06/2025 16:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
28/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819792-20.2024.8.19.0014
Raphaela Gomes de Carvalho
Fundacao Benedito Pereira Nunes
Advogado: Amanda Veiga Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 13:08
Processo nº 0800927-76.2024.8.19.0004
Michelle Ferreira Fernandes
Enel Brasil S.A
Advogado: Lohana dos Santos Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2024 10:21
Processo nº 0815299-78.2025.8.19.0203
Gustavo Franca Neves
United Airlines, Inc
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 14:51
Processo nº 0001371-94.2010.8.19.0211
Acelino Francisco de Oliveira
Machado da Costa S/A
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2010 00:00
Processo nº 0872331-65.2025.8.19.0001
Alvaro Marcello de Andrade Neto
Suhai Seguradora S A
Advogado: Guido Tiepolo Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/06/2025 16:00