TJRJ - 0815901-79.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de JULIANA BERNARDINO DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a réplica apresentada no ID 205814728 é tempestiva.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir. -
19/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0815901-79.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, bem como a tramitação prioritária do feito.
Anote-se onde couber. 2) Considerando que a autora manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação. 3) A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pela parte autora, verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade do alegado, sobretudo em razão de não ter sido atendido o determinado no despacho de ID 173032525, conforme certificado em ID 198296675.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pela demandante (artigo 300, caput, CPC).
Ademais, a situação de fato exposta na petição inicial não importa, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausentes, no caso, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida. 4) Considerando a contestação apresentada em ID 170368113, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
06/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*20-68 (AUTOR).
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04/06/2025 19:04
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/02/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 17:51
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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