TJRJ - 0806423-13.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação apresentada no ID 204018675 é tempestiva e que a representação processual do réu encontra-se regular.
Diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir. -
18/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806423-13.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FELIPE BARIDO SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que o(a) autor(a) manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o(a) demandante não haja sido informado clara, adequada e eficazmente de todas as características do serviço a ele(a) oferecido, das condições do negócio, assim como dos riscos e consequências da contratação.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
06/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FELIPE BARIDO SILVA - CPF: *63.***.*02-49 (AUTOR).
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05/06/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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