TJRJ - 0806014-08.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ALOISIO DE ALMEIDA PRATA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:54
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0806014-08.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALOISIO DE ALMEIDA PRATA REQUERIDO: BANCO AGIBANK ALOISIO DE ALMEIDA PRATAajuizou a presente ação em face de BANCO AGIBANK S/A, onde requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado com base em RMC, celebrado com o banco réu, além de reparação material e moral.
Para tanto, narra ser beneficiário do INSS, procurar a contratação de empréstimo consignado tradicional com o réu, que, descumprindo seu dever de informação, celebrou contrato de empréstimo consignado com base em Cartão RMC.
Em decisão de index100728840, foi deferida a Justiça Gratuita, indeferida a antecipação da tutelaeordenada a citação.
Contestação em index106056303, indicando a existência da contratação e defendendo a sua validade.
Afirma que a requerente contratou empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado; que o réu realiza o desconto mínimo em folha, ficando a cargo de a parte realizar o pagamento do restante da fatura, que são enviadas mensalmente; que todos os documentos são claros e indicam que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o Cartão de Crédito Consignado com base em RMC; que a parte autora efetuou saques e compras ancorados no limite do aludido cartão por diversas vezes, desde a contratação.
Réplica em index126149879.
Decisão em index 144716008, determinando a remessa a este Núcleo de Justiça 4.0.
Relatados, decido.
Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes.
A controvérsia na presente demanda está restrita à verificação de falha na prestação de serviço do réu, o qual teria induzido à autora a celebrar contrato de cartão de crédito com pagamento consignado.
Constata-se que a parte autora firmou termo de adesão que previa expressamente a contratação do denominado Cartão de Crédito Consignado, no qual constaautorização para desconto na folha de pagamento do valor mínimo da fatura do cartão, estando explicitadas as taxas de juros nas respectivas faturas, não se vislumbrando qualquer abusividade, notadamente, para cobranças por meio de cartão de crédito.
Vale anotar a presença de termo de consentimento esclarecido em pág. 43/46 do index106056318, conforme determinação do art. 32, da Lei 8.078/90, assim como a presença, no termo de adesão, dos dados bancários e do benefício previdenciário, fornecidos pelo próprio autor para depósito do valor do crédito e descontos mensais, além das cópias de sua documentação.
Outrossim, o comprovante de saque autorizado junto à adesão do cartão em acostado, com o repasse de valores, assim como as faturas juntadas, demonstraa utilização do produto pelo consumidor, o que torna inequívoca a natureza do produto contratado, contemplando informações precisas acerca de pagamentos realizados, saldo de fatura e saques lançados no cartão de crédito titularizado pela parte.
Nesse ínterim, toda a prova produzida indica que a parte autora tinha ciência de que contratara um serviço de cartão de crédito consignado, tendo direito a empréstimo por saque e realização de compras pelo qual o pagamento mínimo da fatura seria realizado por desconto consignado em seu contracheque.
Não é possível, diante deste contexto fático comprovado, acolher a alegação de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto por parte do consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico pretendido.
P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 21:16
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 23:12
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802350-44.2024.8.19.0207
Cristiane da Silva Azevedo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luiz Claudio Gomes Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2024 13:12
Processo nº 0825202-72.2023.8.19.0021
Rosemary Cavalcanti Souza
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2023 11:32
Processo nº 0870186-36.2025.8.19.0001
Sueli Fraga da Costa
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 12:11
Processo nº 0823080-23.2022.8.19.0021
Janete Silva da Costa
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Maria Flor de Maio Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2022 16:20
Processo nº 0809245-02.2025.8.19.0008
Prime Assessoria e Cobranca Eireli - ME
Tiago da Silva Machado
Advogado: Fernando Pereira da Silva Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 10:11