TJRJ - 0870837-68.2025.8.19.0001
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:22
Expedição de Informações.
-
17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 13:44
Juntada de Petição de ciência
-
18/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Defiro a inclusão no pólo passivo requerida.
Cite-se a parte ré. -
14/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 11:20
Juntada de Petição de ciência
-
25/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 23:44
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:19
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE DE BARROS SILVA FILHO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0870837-68.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INEZ LEANDRO BARBOSA MORAES RÉU: SABEMI SEGURADORA SA, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA 1-Defiro JG à parte autora.
Anote-se onde couber. 2-Diante dos fatos narrados pela parte autora, entendo prudente a oitiva dos réus acerca do requerimento de tutela de urgência.
Assim, citem-se os réus para apresentar defesa, no prazo de 15 dias sob pena de revelia e intimem-se os mesmos, para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar, com arrimo no artigo 139, II e VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" ->"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br). 3-Sem prejuízo, cite-se a parte ré, para contestar a presente ação, em quinze dias da juntada do mandado. 4-Desde já defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as alegações do autor são verossímeis, além de ser ele, na qualidade de consumidor dos serviços oferecidos pela parte ré, hipossuficiente no acesso as informações, dados e documentos fundamentais para a comprovação de seu alegado direito.
NITERÓI, 25 de junho de 2025.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular -
25/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0870837-68.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INEZ LEANDRO BARBOSA MORAES RÉU: SABEMI SEGURADORA SA, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA No id 198841958 decidiu-se: "O presente processo foi endereçado ao Juízo Cível da Comarca Município de Niterói - RJ.
Veja-se que a autora reside na no Município de Niterói - RJ (index 86282624) e ambos os réus tem sede em Porto Alegre - RS.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da incompetência deste Juízo e a remessa dos autos ao Juízo competente, local da residência do autor, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se que o contrato objeto da lide foi firmado no Município de Niterói - RJ em 12/04/2022 (198646607).
Ressalte-se que a distribuição e processamento do feito perante Juízo incompetente vulnera, inclusive, o princípio do Juiz Natural.
Ante o exposto, dê-se baixa e remetam-se os autos à livre distribuição para uma das Varas Cíveis da Comarca de Niterói - RJ , com as nossas homenagens." A despeito do teor da petição da autora do id 198973053, verifica-se que Niterói é um Município e não um bairro, razão pela qual Niterói é uma Comarca e não uma Vara Regional.
Ante o exposto, NADA A PROVER sobre a mera petição do id 198973053.
Cumpra-se a decisão do id 198841958, com PRIORIDADE, a saber: "dê-se baixa e remetam-se os autos à livre distribuição para uma das Varas Cíveis da Comarca de Niterói - RJ , com as nossas homenagens" RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular rmd -
23/06/2025 19:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:17
Outras Decisões
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17/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:54
Declarada incompetência
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06/06/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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