TJRJ - 0807016-69.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 17:10
Juntada de acórdão
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de JUPIRA DO NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 13:58
Juntada de acórdão
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24/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807016-69.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE DA SILVA MENDES BERNARDO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, inclusive considerando-se a ausência de cobertura.
Ademais, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que elas podem transigir a qualquer momento no curso do processo, requerendo inclusive a designação de audiência especial para tentativa de composição, e em observância do princípio da celeridade, deixo de cumprir o disposto no artigo 334, “caput”, do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
18/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 07:36
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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