TJRJ - 0812381-32.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812381-32.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO ALVES CAMARGO JOSE RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, eis que a parte ré não juntou um documento sequer a fim de comprovar que a parte autora não possui hipossuficiência econômica/financeira, sendo meras alegações insuficientes para a revogação do benefício, sendo certo que o benefício foi deferido com base nos documentos juntados na petição inicial.
Fixo como pontos controvertidos a legitimidade da cobrança e da inclusão dos dados da autora nos cadastros da plataforma SERASA LIMPA NOME, a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro e a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Como consequência, defiro a inversão do ônus da prova, eis que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré para dizer se possui interesse na produção de outras provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
14/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0812381-32.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO ALVES CAMARGO JOSE RÉU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA Regularize a parte autora a sua representação processual, eis que a advogada que assinou o substabelecimento constante no id. 153886802 não possui poderes constituídos nos autos.
Retifique-se no sistema o polo passivo da demanda, conforme requerido na contestação (id. 131513014).
Após, voltem conclusos para a decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
18/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
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12/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:35
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 23:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 08:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIOGO ALVES CAMARGO JOSE - CPF: *58.***.*10-02 (AUTOR).
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02/05/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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