TJRJ - 0804050-27.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0804050-27.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DUARTE SILVA RÉU: SEBASTIAO LAURENCO DA SILVA Considerando a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, e em consonância com o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC), o ônus de arcar com as despesas da perícia será distribuído da seguinte forma: Se a perícia foi requerida por uma única parte: "As despesas da perícia serão adiantadas integralmente pela parte que a requereu." Se a perícia foi determinada de ofício pelo juízo ou requerida por ambas as partes: "As despesas da perícia serão rateadas igualmente entre as partes." O ato ordinatório não abriu discussão de quem é o ônus de arcar com o custo da prova pericial e sim para informar se concordam com valor dos honorários estimados pelo perito, não havendo impugnação específica em relação aos honorários estimados no id. 153970553, homologo o os honorários no valor de R$ 8.689,97 (oito mil seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos) para que produza todos efeitos legais e de direito.
No presente caso, as despesas serão pagas exclusivamente pelo réu, caso queira desistir da prova deverá se manifestar, no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento da perícia ou perda da prova.
Ademais, em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré, e a fim de analisar a sua alegada hipossuficiência financeira, determino que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os seguintes documentos: i - Cópias das suas três últimas folhas de pagamento ou comprovantes de rendimentos; ii - Cópia da sua última declaração de Imposto de Renda (completa, com recibo de entrega); iii - Extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas (corrente, poupança, investimentos, etc.); iv - Outros documentos que julgar pertinentes para comprovar a sua alegada situação de hipossuficiência.
A ausência de apresentação dos documentos no prazo assinalado implicará na presunção de não hipossuficiência financeira, com o consequente indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 26 de maio de 2025.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto -
26/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ANDRE ELIAS PEREIRA NUNES em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ABELARDO BUENO DE CARVALHO em 03/09/2024 23:59.
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05/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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22/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 18:06
Nomeado perito
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25/04/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ANDRE ELIAS PEREIRA NUNES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA SOUZA em 18/04/2024 23:59.
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01/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDRE ELIAS PEREIRA NUNES em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 15:34
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 00:45
Decorrido prazo de ANDRE ELIAS PEREIRA NUNES em 06/06/2023 23:59.
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24/05/2023 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2023 19:06
Audiência Mediação realizada para 17/05/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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18/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 17:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Volta Redonda
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11/04/2023 13:04
Audiência Mediação designada para 17/05/2023 14:00 CEJUSC da Comarca de Volta Redonda.
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04/04/2023 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/03/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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