TJRJ - 0809626-30.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:09
Expedição de Informações.
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26/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:09
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:50
Juntada de Informações
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 17:03
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0809626-30.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
H.
M.
D.
C.
R.
PAI: PAULO HENRIQUE DE CARVALHO RIBEIRO RÉU: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais proposta por Cauã Henrique Marcelino de Carvalho Ribeiro, neste ato representado por Paulo Henrique de Carvalho Ribeiro, genitor e representante legal, em face de LIV Linhas Inteligentes de Atenção à Vida S/A.
Em decisão anterior (ID 195505782), este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse a broncoscopia com aspirado ou lavado brônquico bilateral, a colocação de prótese traqueal ou traqueobrônquica, o transporte em ambulância UTI móvel (ida e volta) e eventuais retornos pós-cirúrgicos, conforme prescrição médica, no prazo de 24 horas úteis, sob pena de multa diária.
A ré apresentou manifestação (ID 196437658) alegando o cumprimento da liminar, com base na autorização da guia médica de Id 196437673.
O autor, em réplica (ID 196487806), contestou o cumprimento, argumentando que a autorização é parcial, não incluindo todos os procedimentos determinados na decisão judicial, e que o médico responsável não foi comunicado da autorização.
Requereu o arresto eletrônico de valores para garantir a cobertura dos custos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a decisão de ID 195505782 é clara ao determinar a autorização e custeio, pela ré, de todos os procedimentos e serviços médicos necessários, quais sejam: i - Broncoscopia com aspirado ou lavado brônquico bilateral (TUSS 4020105-8); ii - Colocação de prótese traqueal ou traqueobrônquica (TUSS 3080102-8); iii - Transporte em ambulância UTI móvel (ida e volta) entre Volta Redonda/RJ e Niterói; iv - Eventuais retornos pós-cirúrgicos, conforme prescrição médica.
A alegação da ré de cumprimento integral da liminar não encontra respaldo nos elementos dos autos, uma vez que a parte autora aponta a ausência de autorização de todos os procedimentos, bem como a falta de comunicação com o médico responsável, o que prejudica a efetiva realização do tratamento.
Diante do exposto, considerando o risco à saúde do menor e a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional, CONSTITUO EM MORA a ré, LIV Linhas Inteligentes de Atenção à Vida S/A, para que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, promova o EFETIVO E INTEGRAL CUMPRIMENTO da decisão de ID 195505782, comprovando nos autos a autorização de TODOS os procedimentos e serviços lá especificados, bem como a efetiva comunicação ao Dr.
Paulo Pires de Mello e ao Complexo Hospitalar de Niterói, sob pena de ser realizado o arresto eletrônico do valor de R$ 51.491,70 (cinquenta e um mil quatrocentos e noventa e um reais e setenta centavos), conforme requerido pela parte autora, para a cobertura dos custos do tratamento.
Intime-se a ré, com URGÊNCIA, por Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão.
VOLTA REDONDA, 29 de maio de 2025.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto -
29/05/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0809626-30.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
H.
M.
D.
C.
R.
PAI: PAULO HENRIQUE DE CARVALHO RIBEIRO RÉU: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais proposta por Paulo Henrique de Carvalho Ribeiro, genitor e representante legal de Cauã Henrique Marcelino de Carvalho Ribeiro, em face de LIV Linhas Inteligentes de Atenção à Vida S/A.
O autor alega que seu filho menor é beneficiário do plano de saúde da ré e necessita de broncoscopia com aspirado ou lavado brônquico bilateral e colocação de prótese traqueal ou traqueobrônquica, com urgência.
Aduz que a ré se nega a autorizar o procedimento, mesmo com a indicação médica e o quadro de urgência do menor, o que configura prática abusiva e dano moral.
Requer, em sede de tutela antecipada, que a ré seja compelida a autorizar e custear o procedimento cirúrgico e o transporte em UTI móvel.No mérito, pugna pela confirmação da tutela e indenização por danos morais.
Em apertada síntese, é o relatório.
Decido.
Trata-se de benefício concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Registre-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC.
No ano de 2023, este valor é de R$ 7.507,49 (equivalente a cinco salários mínimos).
Anote-se onde couber.
Defiro a tramitação prioritária do feito.
Isso porque se trata de demanda envolvendo direito à saúde de menor, o que demanda celeridade processual.
Procedam-se as anotações cartorárias devidas neste sentido.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Considerando que a decisão sobre a tutela de urgência depende da análise dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário verificar a probabilidade do direito alegado pela parte autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, a probabilidade do direito se evidencia na essencialidade do direito à saúde, corolário do direito à vida, ambos constitucionalmente garantidos.
O autor busca a autorização e custeio de procedimentos médicos urgentes para seu filho menor, que apresenta um quadro clínico grave, incluindo cardiopatia congênita, lábio leporino e fenda palatina, além de ser traqueostomizado, gastrostomizado e dependente de ventilação mecânica e oxigenoterapia.
Há laudo médico no id. 195430976 comprovando a necessidade do procedimento.
A demora da ré em efetivar a autorização dos procedimentos, mesmo diante da urgência e da indicação médica, configura, em tese, violação ao direito à saúde do menor.
O perigo de dano é iminente e irreparável.
A demora na realização dos procedimentos pode acarretar o agravamento do estado de saúde do menor, colocando em risco sua vida.
A urgência é reforçada pela internação do menor em 24/05/2025, conforme documento no id. 195451374.
Não há risco de irreversibilidade da decisão, visto que, em caso de improcedência, a ré poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos.
Posto isso, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela e, consequentemente, DETERMINO que a ré, LIV Linhas Inteligentes de Atenção à Vida S/A, no prazo de 24 horas úteis, autorize e custeie a broncoscopia com aspirado ou lavado brônquico bilateral (TUSS 4020105-8) e a colocação de prótese traqueal ou traqueobrônquica (TUSS 3080102-8), a serem realizados pelo Dr.
Paulo Pires de Mello no Complexo Hospitalar de Niterói, incluindo o transporte em ambulância UTI móvel (ida e volta) entre Volta Redonda/RJ e Niterói, além de eventuais retornos pós-cirúrgicos, conforme prescrição médica.
Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para garantir a efetividade desta decisão.
Cite-se e intimem-se, com URGÊNCIA.
VOLTA REDONDA, 26 de maio de 2025.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto -
26/05/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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