TJRJ - 0803434-79.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:03
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0803434-79.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça INVENTARIANTE: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Defiro a prioridade de tramitação do feito.
Defiro JG.
O contrato de prestação de serviços advocatícios não possui forma prescrita em lei, estando os contratantes livres para pactuarem a avença da forma que lhes for mais conveniente, podendo, inclusive, ser verbal, como se tem nos autos.
Contudo, muito embora seja evidente o periculum in mora, consistente no risco de a parte não receber a verba pleiteada, entendo que os documentos acostados na inicial não são suficientes para conferir verossimilhança as alegações autorais, que demandam maior dilação probatória, afastando, assim, a probabilidade da existência do direito vindicado.
Nesse sentido, somente no decorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência do fumus boni iuris, não sendo possível, ao menos por ora, o deferimento do arresto liminar.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória cautelar requerida na inicial, ante a ausência dos requisitos legais.
Cite-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
12/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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05/06/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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