TJRJ - 0815868-73.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 13:20
Baixa Definitiva
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09/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:19
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Conforme dispõe o art. 8º, parágrafo primeiro da Lei nº 9.099/95, somente poderão demandar nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis as pessoas físicas capazes, de modo que o ora demandante não se enquadra nas hipóteses legais, eis que absolutamente incapaz, já que a causa de pedir da presente ação é o tratamento de um menor, filho da autora.
Destarte , não se enquadrando o autor em quaisquer dessas hipóteses, imperiosa a extinção do feito pela ilegitimidade ativa do demandante.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 51, IV, da Lei 9099/95 e 485, VI do CPC.
Retire-se o feito de pauta.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e honorários.
P.R.I. -
13/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de LORENA JANSEN MIRANDA OLIVEIRA MEIRA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Conforme dispõe o art. 8º, parágrafo primeiro da Lei nº 9.099/95, somente poderão demandar nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis as pessoas físicas capazes, de modo que o ora demandante não se enquadra nas hipóteses legais, eis que absolutamente incapaz, já que a causa de pedir da presente ação é o tratamento de um menor, filho da autora.
Destarte , não se enquadrando o autor em quaisquer dessas hipóteses, imperiosa a extinção do feito pela ilegitimidade ativa do demandante.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 51, IV, da Lei 9099/95 e 485, VI do CPC.
Retire-se o feito de pauta.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e honorários.
P.R.I. -
26/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:47
Audiência Conciliação cancelada para 10/07/2025 10:20 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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26/05/2025 17:47
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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26/05/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 21:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/05/2025 21:08
Audiência Conciliação designada para 10/07/2025 10:20 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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25/05/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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