TJRJ - 0804769-65.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0804769-65.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA LEITE CARDOSO RIGOR RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, NATURA COSMETICOS S/A O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, passo a análise das preliminares suscitadas.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, arguida pelo réu, uma vez que tal benefício foi concedido à parte autora após verificação de sua hipossuficiência econômica, demonstrada pelos documentos colacionados aos autos.
Ademais, o réu não traz aos autos elementos capazes de descaracterizar a hipossuficiência do autor, inclusive considerando-se que o autor possui renda líquida inferior a cinco mil reais, razão pela qual rejeito a impugnação.
Ressalte-se que a assistência judiciária gratuita é instituto que visa a atender os juridicamente necessitados e, no caso em tela, a parte autora fez jus ao benefício, uma vez que demonstrou que elide a presunção relativa de hipossuficiência, devendo prevalecer a garantia fundamental de acesso à justiça, assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXXIV da Constituição Federal e Lei 1.060/50.
A parte autora pretende a condenação da ré na obrigação de fazer e na indenização por danos morais.
O art. 292, VI do CPC estabelece que o valor da causa deve corresponder a soma dos valores contidos nos pedidos.
Além do mais, o inciso V do mesmo dispositivo legal fala em valor pretendido, no tocante a verba indenizatória.
Assim, correto o valor atribuído a causa.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª ré, NATURA COMÉSTICOS, eis que deve ser adotada a Teoria da Asserção, que defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Acrescente-se ao caso, em epígrafe, que a 1ª ré, FUNDO DE INVESTIMENTOS NÃO PADRONIZADOS alega que se sub-rogou no crédito supostamente pertencente a 2ª ré.
Logo, possui legitimidade passiva para figurar como autor na presente ação.
O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
A própria demanda é meio hábil e necessária para obter-se o pedido formulado, ante a pretensão resistida, demonstrada na contestação.
Direito de ação com previsão no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Desnecessidade de ato administrativo antes de ingressar no Judiciário buscando a tutela jurisdicional.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se na inscrição indevida do nome da autora junto aos órgãos restritivos de crédito, pela 1ª ré, que se sub-rogou do crédito pertencente à 2ª ré.
Alega a autora, no entanto, que jamais manteve qualquer relação comercial com a 2ª ré.
Nenhuma das partes pugnou por quaisquer provas, razão pela qual preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
Ante o exposto, dou por saneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se todos.
NILÓPOLIS, 31 de março de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
18/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de MARTA LEITE CARDOSO RIGOR em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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31/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA LEITE CARDOSO RIGOR - CPF: *00.***.*23-94 (AUTOR).
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26/08/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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