TJRJ - 0946904-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0946904-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA CLAUDIA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRAajuíza ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, alegando que seu hidrômetro foi trocado em janeiro de 2024 e que, a partir de setembro de 2024, passou a receber cobranças indevidas de valores exorbitantes em suas faturas de consumo de água.
Afirma que, apesar de suas contas anteriores variarem entre R$ 140,00 e R$ 160,00, passou a receber cobranças nos valores de R$ 701,88 (setembro) e R$ 609,12 (outubro), sem justificativa plausível.
Requer, a título de tutela provisória, que a ré se abstenha de suspender o serviço da autora, bem como se abstenha de inserir seus dados em cadastros restritivos de crédito.
Ao final, requer a declaração de nulidade das contas de agosto, setembro e outubro de 2024, revisando seus valores, bem como a devolução em dobro do valor pago pela fatura de agosto de 2024 (R$ 335,58, total de R$ 671,16) e a reparação por danos morais no valor de R$ 40.000,00 Gratuidade de Justiça deferida em ID 154362312, ocasião em que foi concedida a tutela provisória para, mediante depósito judicial de caução no valor de R$ 320,00 (R$ 160,00 por cada mês em aberto, referente aos meses de setembro e outubro de 2024), que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água na residência da autora, bem como de incluir os seus dados nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00, por descumprimento, limitada inicialmente a R$ 5.000,00.
Em ID 155104023, a autora informa a suspensão do serviço pela ré.
Depósito judicial no valor de R$ 320,00 em ID 155104036.
Contestação em ID 157131433.
Em suma, alega regularidade das cobranças Réplica em ID 157324707.
As partes dispensaram outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade das cobranças pelo serviço de água e esgoto fornecido à autora relativamente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2024.
A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, haja vista que a autora é consumidora, conforme artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, e a ré fornecedora de serviço, segundo o artigo 3° daquele Código.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva ao fornecedor de serviços que somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou inexistência do defeito.
As faturas de ID 153600925 e 153600927 demonstram que a média do volume mensal faturado nos 12 meses anteriores ao período contestado somente ultrapassou a quantia de 15m³uma única vez, em setembro de 2023, quando chegou a 18m³.
O faturamento de 22m³, 33m³ e 31m³ a partir de agosto efetivamente se mostra estranho, constituindo prova mínima do alegado.
Suficientemente demonstrada a suspeita quanto à legitimidade do valor cobrado, caberia à ré a prova da efetiva prestação do serviço a justificá-lo.
No entanto, a ré não fez qualquer prova do aferimento correto de suas medições e nem do regular funcionamento do hidrômetro que apurou o consumo da autora no período contestado.
Assim, a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito do autor, conforme artigo 373, II, do CPC, limitando-se a negar irregularidade na medição do consumo, sem qualquer comprovação de suas alegações.
Independentemente da inversão do ônus da prova, competia à parte ré desconstituir o alegado pelo autor na inicial.
Sobre o tema, esse Tribunal é pacífico no entendimento de que cabe a fornecedora provar a regularidade na cobrança realizada: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUMENTO EXORBITANTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
Sentença de procedência parcial.
Relação consumerista.
A análise do histórico de consumo autoral revela que a cobrança questionada, referente a abril de 2011, está em desalinho com a média do usuário a indicar que o valor de R$ 699,45 se afigurou excessivo, vez que o seu faturamentogirava em torno de R$ 60,00.
Ademais, verifica-se que em anterior oportunidade a ré já havia admitido a ocorrência de erro de medição para o hidrômetroinstalado na unidade, conforme se infere da do dossiê do consumidor, inexistindo notícia de sua substituição.
Além disso, houve a inversão do ônus da prova, porém a ré não comprovou a regularidade do registro que ensejou a cobrança no montante de R$ 699,45, tampouco se este correspondeu ao verdadeiro consumo.
Correta a determinação de refaturamento e repetição em dobro do indébito na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Dano moral inocorrente.
Ausência de outra repercussão, senão a cobrança indevida em uma única fatura.
Art. 557, caput do CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (APELAÇÃO 0310369-89.2011.8.19.0001 - Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 02/07/2015 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RITO ORDINÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUMENTO DESPROPORCIONAL DO VALOR DA CONTA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR.NÃO COMPROVAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA EM RAZÃO DO DÉBITO ORIUNDO DA COBRANÇA ILEGÍTIMA.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO POR DETERMINAÇÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
DANOS MORAIS.
MULTA DIÁRIA, EM CASO DO NÃO CUMPRIMENTO REDUZIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Cabe ao fornecedor comprovar a regularidade na cobrança realizada a teor do art. 333, II, do Código de Processo Civile do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Caracteriza prática abusiva na cobrança da fatura de energia elétrica incompatível com o perfil de consumo da autora.
Se não foi comprovada a alegada adulteração ou, pelo menos, apurado o provável consumo da autora, é injustificável a interrupção do serviço em consequência ao débito considerado oriundo de abusividade da cobrança, impondo-se o restabelecimento do serviço e a revisão do débito, advindo daí dever de indenizar.
Inteligência da súmula Nº. 192 desta E.
Corte.
Danos morais configurados e moderadamente arbitrados, em R$2.000,00 (dois mil reais), com atenção aos princípios aplicáveis à espécie e às circunstâncias do caso.
Art. 557, § 1º-A, do CPC.
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, para condenar a ré a pagar a autora à título de danos morais o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) corrigidos monetariamente a partir da publicação deste julgado e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, para reduzir a multa diária em caso de não cumprimento da obrigação de fazer ao valor de R$500,00 (quinhentos reais).
De ofício, converto a concessão da tutela de fls. 44 em definitiva, mantendo a obrigação de fazer da ré em vistoriar o medidor da unidade consumidora, mas afastando quanto ao estabelecimento em sede de tutela antecipada. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0169114-75.2013.8.19.0001.
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA).
A documentação apresentada nos autos efetivamente aponta para uma cobrança exorbitante e abusiva, razão pela qual presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora.
Assim, há que ser reconhecida a irregularidade na cobrança das faturas referentes ao consumo dos meses de agosto a outubro de 2024, bem como a suficiência do valor depositado pelos meses de setembro e outubro de 2024, revisando a fatura de agosto para o mesmo valor de R$ 160,00, de maneira que houve pagamento, a maior, de R$ 175,58. À falta de justificativa comprovada, cabe a devolução em dobro do indébito pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC (total de R$ 351,16), sendo certo que a Corte Especial do STJ já pacificou entendimento no sentido da irrelevância do dolo do fornecedor para a aplicação daquele dispositivo (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Juros e correção monetária devem incidir da data do respectivo pagamento, conforme entendimento consolidado através da Súmula n° 331 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e os juros moratórios contam-se a partir da data do desembolso. (Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação unânime) Diante da interrupção indevida do fornecimento de serviço de caráter essencial devidamente comprovada em ID 159483737, reconhece-se o dano moral in re ipsa.
Apenas tenho que o valor reparatório pretendido está muito além dos parâmetros deste juízo.
Pelo que, JULGO PROCEDENTE o pedido para (a)tornar definitiva a tutela de urgência concedida; (b) declarar o excesso de cobrança referente aos consumos registrados nos meses de agosto a outubro 2024, naquilo que ultrapassa o consumo incontroverso equivalente a R$ 160,00; (c)condenar a ré a devolver em dobro o valor pago pela autora em razão da fatura de agosto de 2024, total de R$ 351,16, corrigidos e com juros a partir do desembolso; (d)condenar a ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 a título de danos morais, corrigidos desta data e com juros a partir da citação.
Defiro desde logo o levantamento, pela ré, da quantia depositada pela parte autora, com o que declaro a quitação dos meses de setembro e outubro de 2024.
Expeça-se mandado de pagamento.
Condeno a ré nas custas e em honorários de 15% sobre o valor da condenação por quantia certa.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês.
A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de junho de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
16/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*78-94 (AUTOR).
-
06/11/2024 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800381-76.2022.8.19.0073
Centro Educacional Alves Rocha LTDA - ME
Flavia Souza da Cruz Souza
Advogado: Patricia Elizeu de Paiva Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2022 23:21
Processo nº 0801936-42.2025.8.19.0003
Kayane Amanda Brito da Silva
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Ana Paula Leite Mendonca Lazzaroni
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 13:31
Processo nº 0846061-09.2022.8.19.0001
Nutric Nutricional Comercio LTDA
Bem Nutritiva Comercio de Alimentos Eire...
Advogado: Maria Carolina Antunes de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2022 12:05
Processo nº 0827739-11.2022.8.19.0204
Viviane dos Santos Braga
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fabricia Martins Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2022 23:32
Processo nº 0801609-14.2024.8.19.0042
Jose Brum da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Livia Morais de Marca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2024 15:11