TJRJ - 0816111-44.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOZI DE MELO CAMPOS LACOPO
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0816111-44.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LARISSA MARTINS SALVADOR, ALLINE CRISTINE VILLELA MALAMACE LOPES RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dê-se vistas ao Ministério Público.
Após, remetam-se os autos ao Grupo de Juízes Auxiliares (Leigos) para a prolação da sentença.
NITERÓI, 1 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular - 
                                            
01/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS SALVADOR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de ALLINE CRISTINE VILLELA MALAMACE LOPES em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS SALVADOR em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ALLINE CRISTINE VILLELA MALAMACE LOPES em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0816111-44.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LARISSA MARTINS SALVADOR, ALLINE CRISTINE VILLELA MALAMACE LOPES RÉU: DETRAN RJ 1 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
Outrossim, cumpre lembrarque os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e somente à luz do contraditório deve ser analisada a questão de fato sobre a não observação do devido processo legal para justificar a penalidade aplicada, sob pena de se comprometer a atividade fiscalizatória do Estado e ferir a isonomia de todos perante a lei.
Assim, não sendo flagrante o ato de ilegalidade imputado ao agente público, impõe-se a preservação do ato administrativo questionado.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Intimem-se. 2.
Cite-se o Réu, perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
P.I.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular - 
                                            
29/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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