TJRJ - 0804365-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 15/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
1.
Ao apelado em contrarrazões, devendo ser observado o disposto no art.1010, (sec)1º, do CPC. 2.
Após, subam ao E.
Tribunal de Justiça. -
21/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:36
Juntada de extrato de grerj
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 22:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/07/2025 21:49
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 09:09
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 14:20
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0804365-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE LACERDA DA ROCHA MUNHAO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada porDANIELE LACERDA DA ROCHA MUNHÃO DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, já qualificados, objetivando o restabelecimento do serviço, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência do débito e, subsidiariamente, o refaturamento das contas no período compreendido entre novembro/2021 e abril/2022, bem como a reparação por danos morais.
Em breve síntese, narrou a Autora que seu pai, sr.
Hiram Pereira da Rocha, foi o titular dos serviços prestados pelo Réu, sob a matrícula nº 400095142-3, referente ao imóvel comercial situado na Rua Souza Barros nº 645, Engenho Novo, nesta cidade, local onde funcionava uma oficina mecânica, que atualmente se encontra fechada.
Sustentou que, desde o mês de novembro/2021, as faturas de consumo apresentam valores exorbitantes, razão pela qual seu falecido pai ficou inadimplente e o serviço foi interrompido em abril/2022, contudo, as faturas continuaram a ser emitidas, mesmo com a ligação cortada.
Prosseguiu narrando que, após o óbito de seu genitor, em abril/2023, solicitou a transferência das faturas da oficina para o seu nome, tendo o Réu, contudo, condicionado a transferência à quitação das dívidas pretéritas, o que entende ser indevido.
A inicial foi instruída com os documentos de ID. 96954902 a 96954908.
Em ID. 97456682, decisão que deferiu a gratuidade de justiça à Autora.
Em cumprimento ao determinado no item 3 de ID. 97456682, a Autora informou que não efetuou o pagamento das faturas emitidas após a transferência da titularidade para o seu nome.
Em ID. 110613449, decisão que indeferiu a medida de urgência e determinou a citação.
Regularmente citado, o Réu ofereceu contestação, conforme ID. 114102463, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que a titularidade foi transferida para o nome de terceira pessoa, sra.
Alessandra Alves Parente Leite, no dia 20/03/2024.
No mérito, sustentou, em resumo, que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que todas as contas impugnadas foram faturadas com base na tarifa mínima COMERCIAL (20 m³), devida pela disponibilidade do serviço.
Defendeu, ainda, a legalidade no corte do abastecimento diante da inadimplência e a ausência de dano a ensejar reparação.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica, conforme ID. 133267450, ocasião em que a Autora informou que seu nome foi incluído nos cadastros restritivos de crédito, com fundamento no débito ora discutido, colacionando o documento de ID. 133271404.
Instadas a se manifestarem acerca das provas que ainda pretendem produzir, ambas as partes dispensaram a produção de outras provas, conforme ID. 125019178 e 133271411.
Na forma do art. 437, §1°, do CPC, manifestou-se o Réu no ID. 150761819.
Em ID. 164776913, decisão saneadora que rejeitou a preliminar suscitada pelo Réu, fixou o ponto controvertido e deferiu a inversão do ônus da prova.
Em ID. 168124340, o Réu se reportou aos termos já deduzidos nos autos.
Em ID. 199600531, o Cartório certificou que a decisão que inverteu o ônus da prova restou preclusa.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, objetivando a Autora o restabelecimento do serviço, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência do débito e, subsidiariamente, o refaturamento das contas no período compreendido entre novembro/2021 e abril/2022, bem como a reparação por danos morais, pelos fatos explicitados na inicial.
Impõe-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, eis que ambas as partes dispensaram a produção de outras provas.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A questão trazida encerra relação de consumo, na medida em que a Autora e o Réu subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos arts. 2º e 3º da Lei consumerista.
Aplica-se, ainda, o verbete sumular nº 254 do E.
TJRJ: “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90.
O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De início, passo à análise acerca da legalidade ou não da transferência do débito tarifário ao novo usuário do serviço essencial.
Afirmou a Autora que seu pai era o titular da unidade consumidora sub judice, desde 30/10/2021, local onde funcionava uma oficina mecânica, sendo certo que, após o seu óbito, solicitou a transferência da titularidade para o seu nome, tendo a concessionária lhe imposto o débito tarifário em atraso, o que entende indevido.
Neste ponto, razão não lhe assiste.
Note-se que se trata de um imóvel comerciale a Autora, ao solicitar a transferência das faturas para o seu nome, indicou a exploração da mesma atividade econômica, atingindo, inclusive, a mesma clientela já consolidada pela titular sucedido, o que obsta a transferência da titularidade com fuga de débito.
A segunda questão a ser enfrentada é sobre a alegada abusividade das faturas.
Alegou a Autora que as faturas emitidas a partir de novembro/2021 apresentam valores exorbitantes, incompatíveis com o perfil de consumo da unidade consumidora.
Pois bem.
Invertido o ônus da prova, cabia ao Réu comprovar a regularidade do faturamento.
E de tal encargo não se desincumbiu, limitando-se a argumentar, de forma genérica, que todas as contas impugnadas foram faturadas com base na tarifa mínima COMERCIAL (20 m³), devida pela disponibilidade do serviço, razão pela qual se mostram legítimas as cobranças.
Contudo, ao contrário do que faz crer a concessionária, o critério de cobrança adotado não foi o da “tarifa mínima”, mas sim pela “média”, conforme se extrai do documento de fls. 7 da contestação (ID. 1141024630).
A tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro.
A tarifa por estimativa de consumo se mostra indevida, por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária.
Sobre a cobrança por estimativa, vale salientar que apenas é admitida diante da impossibilidade de aferição do real consumo, isto é, quando não for possível o acesso ao medidor ou em caso de o hidrômetro apresentar defeito, conforme prevê o art. 108, do Decreto Estadual nº 22.872 de 28 de dezembro de 1996. "Art. 108 - Verificada qualquer anormalidade no funcionamento do hidrômetro, a tarifa será cobrada, até o restabelecimento da medição normal em conformidade com o previsto nos contratos de concessão ou permissão ou em casos de omissão, de acordo com o consumo-base. § 1º - O consumo-base será determinado, periodicamente, em função do consumo médio apurado pelas leituras dos doze últimos meses. § 2º - Não sendo possível determinar o consumo-base, segundo o disposto no parágrafo anterior, observa-se o seguinte procedimento: 1) na categoria domiciliar a tarifa será cobrada com base na média das três últimas leituras ou, na falta destas, com base no consumo de cada economia; 2) nas categorias comercial e industrial a tarifa será cobrada com base na média das três últimas leituras." Note-se que sequer sustentado pela concessionária a impossibilidade de leitura do hidrômetro por impedimento de acesso.
Logo, não se justifica a apuração da medição pela média de consumo.
Conclui-se, pois, que as cobranças no período compreendido entre novembro/2021 e abril/2022 estão equivocadas, devendo ser refaturadas, tomando-se por base a tarifa mínima comercial (20 m³).
Oportuno mencionar a Súmula nº 407 do STJ: "É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo".
Cumpre destacar que a tarifa mínima é regulamentada pelo contrato de concessão e prevista na estrutura tarifaria, podendo variar conforme a categoria do imóvel, valor da tarifa, dentre outros.
E, nessa linha de entendimento, não há dúvidas da regularidade na cobrança por tarifa mínima, mesmo se o consumo for inferior ao quantumfixado na tarifa em questão.
No que concerne às faturas emitidas após abril/2022, há que se declarar a inexistência de débito, uma vez que restou incontroverso nos autos o corte no abastecimento de água desde então.
Conclui-se, portanto, que indevidas as cobranças efetivadas após o mês de abril/2022 e até março/2024, quando houve a transferência da titularidade para a locatária do imóvel, conforme se extrai do documento de fls. 2 da contestação.
Reconhecido o excesso na cobrança, tem-se, por consequência, que a negativação do nome da Autora não se deu no exercício regular de direito, mas, sim, em decorrência de falha na atuação da concessionária ré.
Caracterizados a falha na prestação do serviço, e o nexo causal, passo à análise do dano.
O dano moral está consubstanciado no abalo emocional, no constrangimento e no sofrimento que fogem à normalidade da vida cotidiana.
O mero aborrecimento do dia a dia não autoriza a reparação por dano moral, sob pena de banalizarmos o instituto, hoje consagrado constitucionalmente.
Em razão da falha na prestação do serviço, a Autora teve o serviço interrompido e o nome incluído nos cadastros restritivos de crédito, o que, por óbvio, não se traduz em simples aborrecimento.
Logo, o constrangimento e o abalo emocional são indiscutíveis e o dano, no caso em tela, é in re ipsa.
Para a fixação do quantum, cabe ao Juiz considerar a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, e sim a compensar o abalo vivido.
A quantia estipulada deve, ainda, se coadunar com a reprovabilidade da conduta e com a intensidade e a duração do sofrimento, razão pela qual o valor pleiteado na inicial se mostra excessivo.
Por fim, no que tange ao pedido de restabelecimento do serviço, não mais se vislumbra interesse de agir, visto que a titularidade do serviço foi transferida para o nome da atual usuária, desde 20/03/2024, que vem a ser a locatária do imóvel, conforme informado pela própria Autora em sua réplica (ID. 133267450).
Logo, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito neste aspecto.
Isto posto, quanto ao pedido de restabelecimento do serviço, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, face à falta de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC.
E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) determinar a exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito, antecipando, neste aspecto, os efeitos da tutela pretendida; 2) determinar o refaturamento das contas emitidas no período compreendido entre novembro/2021 e abril/2022, tendo por base a tarifa mínima mensal de consumo comercial (20 m³), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inexigibilidade do crédito; 3) declarar a inexistência de débito referente ao período compreendido entre maio/2022 e março/2024; 4) condenar o Réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, e corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça, a contar da sentença.
Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando que a Autora sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85 e 86, do CPC.
Oficie-se ao SPC/SERASA para que promovam a exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito.
Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, §1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer.
Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
16/06/2025 17:56
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/06/2025 20:03
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de JULIANA DE LACERDA ANTUNES em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 06/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de JULIANA DE LACERDA ANTUNES em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de JULIANA DE LACERDA ANTUNES em 15/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIANA DE LACERDA ANTUNES em 09/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELE LACERDA DA ROCHA MUNHAO DA SILVA - CPF: *52.***.*06-80 (AUTOR).
-
22/01/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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