TJRJ - 0803308-17.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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03/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:54
Extinto o processo por desistência
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22/07/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de RENATO CHAVES ROSENDO em 10/07/2025 23:59.
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20/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:15
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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01/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0803308-17.2025.8.19.0006 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: RENATO CHAVES ROSENDO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de RENATO CHAVES ROSENDO, objetivando, em sede liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Com a inicial vieram os documentos de id 193820170 a 193820181, com comprovação do envio da notificação ao endereço descrito no contrato (id. 193820178).
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento dos Recursos Especiais julgados de nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS – TEMA 1.132, firmou a seguinte tese vinculante: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Assim, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da mora é exigido apenas o vencimento do prazo para o pagamento, bastando, para tanto, o simples envio de notificação dirigida ao endereço do devedor, não se exigindo prova do seu recebimento.
A título de ilustração, os seguintes trechos dos votos do Ministro João Otávio de Noronha: "Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.
Essa é, a meu ver, a premissa básica, a partir da qual ficam sanadas as questões submetidas a esta Corte, não somente nos dois casos ora em exame mas também nas demais hipóteses postas sob o crivo dos repetitivos no Tema 1.132 do STJ: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação no instrumento contratual,dispensando-se que a assinatura do AR seja do próprio destinatário".
Não obstante os fundamentos expostos pelo relator, entendo que a resposta aqui deve decorrer de uma análise lógica, literal e deontológica da lei, no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento.
Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso derecebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato." "Essa tese, reforço, é suficiente para alinhar o entendimento não só nos casos em análise – em que (a) a parte recorrente tentou, em três oportunidades, notificar extrajudicialmente o devedor, via correios, tendo todas as diligências apresentado resultado negativo (REsp n. 1.951.662/RS); e (b) a notificação foi enviada por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor fornecido quando do contrato, a qual não foi concretizada em decorrência da certidão dos correios de que a carta deixará de ser entregue no endereço do destinatário pelo motivo “ausente” (REsp n. 1.951.888/RS) –, como também em outras hipóteses não alcançadas pela proposta do relator, como “insuficiência de endereço do devedor”, “extravio do aviso de recebimento” e indicação de “mudou-se” ou de “ausente”." Portanto, deve ser aplicado o entendimento vinculante oriundo do Superior Tribunal de Justiça, de forma que basta o envio da notificação para o endereço informado no contrato pelo devedor, o que restou comprovado nos autos, conforme se vê de id 83895386.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar requerida.
Apreendido o bem, cite-se a parte ré, para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, ficando, ainda, ciente de que após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-á em mãos do autor, podendo, o réu, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, com o escopo de evitar a consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4- Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão- Segunda Seção- Julgado em: 14/05/2014) Decorrido o prazo da resposta da parte ré, apresentada ou não, cerifique-se.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar.
Por fim, não obstante o caput do art. 1.046 do NCPC consagrar a regra do "tempus regit actum", segundo a qual a lei processual aplica-se de imediato aos processos pendentes, o § 2º do referido dispositivo estabelece que permanecerão em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicarão o NCPC apenas de forma supletiva.
Assim sendo, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do NCPC.
No mais, determino indefiro o pedido de anotação de segredo de justiça ao feito, eis que não configurada nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
27/05/2025 19:15
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:56
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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