TJRJ - 0833253-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0833253-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REIS DUQUE AVILA RÉU: L L E FERRAGENS LTDA, SAINT GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA REIS DUQUE AVILAem face de L L E FERRAGENS LTDAe SAINT GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA, objetivando a condenação solidária das rés ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Aduz a autora, em síntese, que adquiriu produto impermeabilizante fabricado pela segunda ré na loja da primeira ré para aplicação na laje de seu imóvel.
Narra que, apesar de ter contratado profissional que seguiu as instruções da embalagem, o produto não cumpriu sua finalidade, resultando em infiltrações e danos em sua residência.
Alega vício de qualidade do produto e falha no dever de informação por parte das rés.
Por meio do despacho de id. 110242236, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a citação.
A segunda ré, SAINT GOBAIN, apresentou contestação (id. 114382802), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora e a decadência do direito.
No mérito, sustentou a inexistência de defeito no produto e atribuiu a culpa exclusiva à autora ou a terceiro pela má aplicação, conforme laudo técnico que anexou.
Impugnou os danos materiais detalhadamente.
Afirmou não haver prova de que o material foi efetivamente utilizado na obra, nem de que seja necessário seu refazimento.
A primeira ré, L L E FERRAGENS, em sua defesa (id. 114408616), suscitou preliminares de ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, aduziu a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito da autora e a culpa exclusiva de terceiro.
Impugnou o parecer técnico apresentado pela demandante e a qualificação do subscritor, sustentou ausência de provas de que a manta líquida fora adequadamente utilizada e reportou-se ao laudo de seu litisconsorte.
Aduziu a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar danos de qualquer ordem.
Réplica apresentada pela autora no id. 120372751, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Determinada a manifestação das partes em provas, a primeira ré requereu a produção de prova oral e pericial e se opôs ao deferimento da inversão do ônus probatório (Id 136391738).
A segunda ré manifestou desinteresse em produzir provas (Id 137397065) e a autora postulou a produção de prova oral e pericial.
Em decisão saneadora de id. 146053643, foi deferida a produção de prova pericial, com nomeação de perito do juízo, e o depoimento pessoal da autora.
As partes apresentaram quesitos (ids. 136391738 e 138248853).
Razões finais da segunda ré ao Id 148227558.
Os honorários periciais foram depositados à razão de 50% pela primeira ré (Id 171028653).
O Laudo Pericial foi juntado no id. 210353992, concluindo pela inexistência de vício no produto e atribuindo a falha na impermeabilização a erros na execução do serviço de aplicação.
Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo (ids. 211472417, 212186720 e 215525503), tendo a autora reclamado de falta de informação adequada sobre sua utilização. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso as questões processuais pendentes.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, arguida por ambas as rés.
Embora a nota fiscal de aquisição do produto tenha sido emitida em nome de terceiro, a documentação dos autos, em especial a própria nota fiscal (id. 108472336), indica que o endereço de entrega dos materiais era a residência da autora.
Tal fato a qualifica como destinatária final fática do produto, enquadrando-a no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, como vítima direta dos danos alegados (infiltrações em seu imóvel), sua legitimidade também encontra amparo na figura do consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré, L L E FERRAGENS LTDA.
A presente demanda versa sobre vício do produto, e não sobre fato do produto (acidente de consumo).
Em se tratando de vício, o art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo o comerciante, não se aplicando a responsabilidade subsidiária do art. 13.
A controvérsia cinge-se à apuração da causa das infiltrações ocorridas na laje do imóvel da autora após a aplicação de manta líquida fabricada pela segunda ré e comercializada pela primeira: se decorrente de vício de qualidade do produto ou de falha na sua aplicação por terceiro.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade dos fornecedores por vícios em seus produtos é objetiva, nos termos do art. 18 do CDC.
Para o deslinde da controvérsia fática, foi produzida prova pericial de engenharia, cujo laudo (id. 210353992) foi elaborado de forma criteriosa e detalhada por perito de confiança deste Juízo.
No item 8.1 do laudo (fl. 22), o expert atestou que o produto utilizado - Manta Líquida Branca Quartzolit 18k - "é tecnicamente adequado para a finalidade de impermeabilização de lajes de cobertura" e que o produto utilizado "não apresenta vício de fabricação ou defeito intrínseco, tratando-se de material idôneo".
Esta conclusão afasta a existência de um defeito no produto.
Por outro lado, o laudo pericial identifica a origem do problema.
Nos itens 8.2 e 8.4, o perito apontou que "a aplicação da manta líquida [...] apresentou não conformidades importantes as quais vieram a comprometer a eficácia do sistema", e que "a origem das infiltrações está diretamente relacionada às falhas executivas acima descritas, não havendo qualquer evidência de que o problema decorra de defeito no produto utilizado".
Dentre as falhas, foram listadas a ausência de arredondamento de cantos, a inexistência de tela estruturante, a presença de fissuras não tratadas e a deficiência nos caimentos e drenagem.
Restou demonstrado nos autos que o dano sofrido pela autora não foi causado por um produto defeituoso fornecido pelas rés, mas sim pela má execução do serviço de aplicação, realizado por profissional contratado pela própria demandante.
Tal circunstância configura a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta das fornecedoras e o evento danoso.
A alegação de violação ao dever de informação também não se sustenta.
As falhas apontadas pelo perito são de natureza técnica e concernem a procedimentos básicos de engenharia e construção civil, cujo conhecimento é exigível do profissional contratado para realizar o serviço de impermeabilização, não sendo razoável impor ao fabricante o dever de inserir um manual completo de boas práticas construtivas na embalagem de cada produto.
Ausente o nexo de causalidade, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
15/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:37
Outras Decisões
-
21/07/2025 20:46
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0833253-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REIS DUQUE AVILA RÉU: L L E FERRAGENS LTDA, SAINT GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA Tendo em vista que a vistoria foi designada para o dia 17 de abril à 10h, intime-se o Perito para informar, no prazo de 05 dias, se a mesma foi realizada.
Em caso positivo, venha o laudo pericial, em 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
06/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MACHADO EVANGELHO FILHO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 29/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MACHADO EVANGELHO FILHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:25
Outras Decisões
-
24/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MACHADO EVANGELHO FILHO em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 19:03
Distribuído por sorteio
-
21/03/2024 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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