TJRJ - 0810867-94.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/07/2025 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0810867-94.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIONE MARIA DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SIONE MARIA DE CARVALHO contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A autora sustenta ser consumidora dos serviços prestados pela ré, conforme código do cliente nº 420678097.
Narra que, no dia 27/04/2022, a ré realizou o corte de energia elétrica em sua residência; Afirma que ao entrar em contato com a requerida foi informada que houve o corte no fornecimento de luz por falta de pagamento do parcelamento do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 100.398.75 que foi lavrado devido à irregularidades nos equipamentos de medição da residência da autora; Aduz que ficou sem energia elétrica por 9 dias; Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinado à ré que se abstenha de efetuar cobranças atinentes ao TOI nº 100.398.75 e de interromper o fornecimento de energia elétrica, em decorrência do TOI impugnado.
No mérito, pugna pela confirmação da decisão antecipatória; a declaração de nulidade do TOI lavrado e da respectiva cobrança; a devolução, em dobro, das parcelas pagas, além dos danos morais suportados.
Decisão, index 60314813, deferiu a gratuidade de justiça à autora, bem como a tutela de urgência pleiteada.
Contestação da ré, index 65688768, instruída com documentos, em que a ré aduz que, em inspeção de rotina, foi constatada irregularidades no relógio medidor da parte autora, vez que registrava consumo irreal, razão pela qual lavrou o termo de irregularidade e realizou cobrança por estimativa da energia utilizada pela autora e não quitada.
Sustenta que o objetivo da cobrança da multa imposta é recuperar a diferença apurada entre a energia faturada e a energia fornecida, não havendo ilicitude na cobrança.
Aduz a inexistência de danos morais a indenizar, bem como a impossibilidade de repetição do indébito.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no índice 101201384.
Decisão saneadora, 163420126, rejeitou as preliminares suscitadas e inverteu o ônus da prova em relação a ré.
Manifestação da ré, id. 169644075, reiterando o desinteresse na produção de outras provas.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
Esclarece-se, inicialmente, que no presente caso incide a legislação consumerista, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo.
O autor se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput), a ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput), não discrepando da definição de serviços o fornecimento de energia elétrica prestado por esta (art. 3º, §2º).
Logo, a ré responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (art. 14, do CDC), bastando a comprovação do nexo de causalidade e do dano, independentemente da existência de culpa, para o surgimento da obrigação de indenizar.
Na hipótese, tem-se de um lado a autora alegando que não havia qualquer irregularidade no medidor de energia que atendia à sua residência.
De outro, a ré afirmando que o consumo registrado nas faturas de energia elétrica não estaria em consonância com a carga existente no imóvel.
Com relação à cobrança imposta pela ré a título de multa, é certo que lhe compete fiscalizar os medidores e, caso constatar irregularidades, aplicar as punições cabíveis, tudo amparado pelas normas da ANEEL.
Se a irregularidade no medidor resulta em registro de consumo menor do que o efetivamente consumido, mesmo que para ela não tenha concorrido, o usuário tem o dever de pagar a diferença de preço entre a energia registrada no aparelho defeituoso e a que realmente consumiu.
Certo é que o direito de cobrar essa diferença subordina-se à prova segura do defeito no aparelho, cuja ausência afasta o dever de pagamento do consumidor e desautoriza a interrupção no fornecimento da energia elétrica por este motivo.
Considerando que a ré imputa à autora conduta irregular, daquela é o ônus de demonstrar a ocorrência de tal fato.
E, consoante se observa, tal prova não veio aos autos, uma vez que a parte ré não requereu a produção de prova pericial, que seria imprescindível ao presente caso.
Ainda, observa-se que, na oportunidade de manifestar-se, informou não ter interesse na produção de outras provas, não se desincumbindo de provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, sendo certo que a prova pericial seria necessária para esclarecer sobre a regularidade das cobranças.
Ademais, não se pode imputar ao consumidor a prática da alegada irregularidade, sendo notório que, como qualquer outro componente dos aparelhos de medição, o relógio medidor de consumo pode apresentar defeito decorrente do próprio uso e somente através da perícia no aparelho poderia ter sido constatada a falha ou uma possível violação.
Neste particular, importante mencionar que o TOI não se mostra suficiente para comprovar a existência das irregularidades descritas, eis que produzido unilateralmente sem a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O ato administrativo é regulamentado através da Resolução Normativa ANEEL 414/2010 que, em seu artigo 129, descreve os procedimentos a serem observados por ocasião do ato de fiscalização.
Confira-se: “Art. 129 Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V- implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2° Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3° Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4° O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010) § 5° Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6° A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º” (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos” (Resolução nº 414 /2010 da ANEEL)” (grifei) Sendo indispensável o exame do medidor da unidade consumidora em questão, conforme preceituado citado dispositivo legal, não se desincumbiu a concessionária de remetê-lo ao órgão de perícia técnica ou mantê-lo lacrado para realização da perícia judicial, de modo que o TOI constitui documento unilateral e, portanto, desprovido de força probatória suficiente a refutar a tese inicial de que fora arbitrária e abusiva a conduta da concessionária.
Vale destacar o entendimento jurisprudencial deste Tribunal consagrado na edição da Súmula nº. 256, no sentido de que: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Assim, forçoso reconhecer a nulidade do TOI objeto da demanda, declarando, em consequência, a inexistência de quaisquer dívidas advindas do referido contrato.
Em relação ao dano moral, com efeito, o fato narrado na inicial, qual seja a falha de serviço consistente em cobrança indevida de multa e débito referentes à recuperação de consumo de energia, não é suficiente para ensejar a condenação da empresa ré ao pagamento de reparação por dano moral.
Isso porque, ainda que ocasionem certo transtorno ao consumidor, não se revelam suficientes para a configuração de lesão de caráter imaterial.
Sendo certo, que no caso dos autos houve maior gravidade, já que além da simples lavratura de TOI, o serviço foi suspenso em razão do não pagamento, razão pela qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida pela ré à parte autora a título de danos morais, quantia suficiente a reparar os danos causados, sem importar em seu enriquecimento injustificado, assim como impor verdadeiro sancionamento à ré em passar a adotar condutas corretas e conforme a legislação no futuro de sua atuação no mercado.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando os efeitos da tutela deferida para CONDENAR a ré a: A) Declarar a nulidade do TOI objeto da lide e condenar a ré a cancelar todo e qualquer débito a ele atrelado, no prazo de 05 dias a contar da presente, sob pena de multa de R$500,00 por cada cobrança indevidamente realizada; B) declarar a inexistência de débito em nome da parte autora junto à ré até o presente momento e relativo aos mesmos TOI; C) condenar a parte ré à devolução em dobro das quantias, eventualmente, pagas pelas parcelas do TOI, devidamente comprovadas nos autos, com incidência de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
D) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de correção monetária a contar desta decisão, bem como de juros moratórios de 1% ao mês, estes a partir da citação; Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no equivalente a dez por cento da condenação.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
06/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 17:56
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/02/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/07/2023 23:59.
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02/07/2023 22:51
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 10:37
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:05
Conclusos ao Juiz
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27/10/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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