TJRJ - 0806810-17.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:58
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 11:31
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806810-17.2023.8.19.0205 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0806810-17.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00083898 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA ADVOGADO: ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA OAB/RJ-235692 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Ementa: Apelação Cível.
Ação indenizatória c/c restituição em dobro fundada em descontos indevidos a título de empréstimo não contratado.
Banco réu que não comprovou a regularidade da contratação.
Falha na prestação de serviço.
Entendimento do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1061), no sentido de que caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário questionado.
Fortuito interno.
Risco do empreendimento.
Restituição em dobro do valor indevidamente descontado.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não merece alteração.
Precedentes do TJRJ.Sentença mantida.RECURSO DESPROVIDO Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
03/07/2025 17:14
Documento
-
03/07/2025 16:01
Conclusão
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03/07/2025 13:30
Não-Provimento
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18/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 080.
APELAÇÃO 0806810-17.2023.8.19.0205 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0806810-17.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00083898 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA ADVOGADO: ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA OAB/RJ-235692 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO -
16/06/2025 11:23
Inclusão em pauta
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26/05/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 00:05
Publicação
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14/02/2025 11:05
Conclusão
-
14/02/2025 11:00
Distribuição
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13/02/2025 14:23
Remessa
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13/02/2025 14:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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