TJRJ - 0827880-38.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara de Familia - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, SALA 111 - TÉRREO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0827880-38.2025.8.19.0038 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ISANA PEREIRA DA SILVA FALECIDO: JOAO PEREIRA DA SILVA Trata-se de pedido de alvará formulado por ISANA PEREIRA DA SILVA, objetivando habilitação em processo trabalhista (003000-88.1997.5.01.0501 e 0100158-40.2025.5.01.0000), para recebimento de valores deixados pelo falecido JOÃO PEREIRA DA SILVA, decorrentes de contrato de trabalho por ele estabelecido.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
No indexador 198559656 o requerente colacionou Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte perante a Previdência Social.
A informação quanto a existência do processo 003000-88.1997.5.01.0501 e 0100158-40.2025.5.01.0000, que consta do indexador 194196224. É o relato.
Passo a decidir.
A luz dos elementos trazidos aos autos, observamos que a pretensão da requerente deverá ser acolhida.
A legitimidade do requerente encontra-se demonstrada no documento acostado aos autos.
Diante de jurisprudência do STJ, dizendo ser da competência da Justiça Estadual a expedição de alvará para que herdeiros possam habilitar-se em processo trabalhista, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.372 - PE (2008/0266032-0)"Exaurida a prestação jurisdicional na ação trabalhista donde se originou o crédito pleiteado na ação de inventário não há necessidade de habilitação naqueles autos, a fim de reconhecer o direito dos sucessores prosseguirem no feito.
No caso, a importância que os sucessores pretendem receber depende de autorização judicial.
Assim, o alvará há de ser requerido na Justiça Estadual nos termos do art. 1º da Lei 6858" (CC 34.871 - SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighy, DJ 19.06.2002).
Pelo que se extrai dos autos, o falecido não deixou bens nem testamento, tampouco deixou dependentes habilitados a pensão por morte (fls. 161828265), assim, deve o montante deixado pelo de cujus ser pago a seus sucessores, na forma da lei civil (art.1º, caput da Lei 6858/80).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO para EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL formulado na exordial em favor da requerente, para que possa habilitar-se junto a Justiça do Trabalho.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça que aqui defiro.
Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 7 de agosto de 2025.
GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA Juiz Titular -
08/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:41
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, SALA 111 - TÉRREO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0827880-38.2025.8.19.0038 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ISANA PEREIRA DA SILVA FALECIDO: JOAO PEREIRA DA SILVA 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Venha a certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do que manda o art. 1º da Lei 6858/80.
NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025.
GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA Juiz Titular -
27/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*15-23 (REQUERENTE).
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21/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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