TJRJ - 0811585-68.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de RENEE DE SOUZA CUNHA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0811585-68.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO PAULO CASTILHOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta porROBERTOPAULOCASTILHOS, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL).
Alega ser cliente da Ré, sob o nº 8138314-2, residindo na unidade consumidora juntamente com sua esposa.
Afirma que, em outubro de 2021, recebeu um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) no valor de R$ 1.097,10, sob a acusação de desvio de energia elétrica no período de junho a agosto do mesmo ano.
Narra que tentou resolver a situação administrativamente junto à Ré, sem obter êxito, sendo posteriormente surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; o deferimento de tutela antecipada para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos; a declaração de nulidade do TOI; a inversão do ônus da prova; a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais; bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com documentos identificados nos IDS 111421588 a 111421594.
Decisão, ID 113868658, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Contestação, ID 118607134.Alega a parte Ré que o TOI foi lavrado em razão da constatação de ligação direta de energia, sem passar pelo medidor, o que teria beneficiado o Autor com faturamento inferior ao real entre 12 de maio de 2021 e 29 de agosto de 2021.
Por esse motivo, foi gerada a cobrança no valor de R$ 1.380,34.
Sustenta a inexistência de dever de indenizar e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação do Autor ao pagamento das custas e honorários.
Réplica, ID 142997357.
Decisão, ID 147997738, deferindo a inversão do ônus da prova.
Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas, apenas a parte Autora se pronunciou, conforme ID 157927293.
Decisão saneadora, ID 181300364. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes a serem apreciadas por este Juízo e estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais para o desenvolvimento regular e válido processo, passo à análise do mérito, nos termos do art. 489, (sec)1º do Código de Processo Civil.
A relação havida entre as partes é de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o Autor se amolda ao conceito de consumidor, conforme o art. 2º e a Ré ao conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, ambos do mesmo diploma legal.
Ademais, nos termos do Enunciado nº 254 da Súmula deste Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidorà relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
A parte autora alegou ter sido surpreendida com cobrança exorbitante e desproporcional ao seu consumo, advindo de um TOI que lhe foi imputado.
A Ré, por sua vez, alegou não haver irregularidade na cobrança.
A jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo e nem seu emissor possuem fé pública, conforme o Enunciado nº 256 da Súmula deste Tribunal, in verbis: "O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO." No entanto, analisando detidamente os autos, em especial as faturas de consumo de energia elétrica juntadas sob o ID 111421591, constata-se que a média mensal de consumo do Autor era, de forma constante, de aproximadamente 325 kWh.
Contudo, de maneira abrupta e sem justificativa plausível, observa-se uma queda significativa no consumo registrada entre os meses de abril e maio de 2021, quando passou a ser computado um consumo 141 kWh inferior à média habitual.
Essa anomalia não se limitou a esse período, mas agravou-se nos meses subsequentes.
Em julho, por exemplo, o consumo mensal apresentou uma redução de 218 kWh em relação ao mês de maio.
Em agosto, a discrepância foi ainda mais acentuada, alcançando uma redução de 332 kWh em comparação ao padrão médio anteriormente verificado. É certo que o consumo de energia elétrica pode sofrer variações em decorrência de fatores externos, como alterações climáticas ou mudanças no padrão de uso.
No entanto, ao se proceder à análise minuciosa das faturas emitidas ao longo do ano de 2021, constata-se que mesmo em estações naturalmente mais amenas, como o outono, que ocorre de março a junho, a média de consumo se manteve em torno de 300 kWh, valor significativamente superior àquele registrado nos meses em que houve a queda abrupta.
Dessa maneira, a tese de que a redução do consumo se deu por mera oscilação natural mostra-se insustentável diante da evidente desproporção verificada nos registros de consumo.
Tal conclusão se reforça, sobretudo, quando se observa que, no mês de setembro de 2021, o consumo registrado foi de 219 kWh, valor quase oito vezes superior ao apurado no mês imediatamente anterior, agosto de 2021, sendo ambos os meses pertencentes à mesma estação do ano e, portanto, sujeitos às mesmas condições climáticas.
Ainda que se admitisse, por mera hipótese, a existência de eventual defeito no medidor, não seria plausível que tal falha resultasse em uma redução abrupta do consumo em apenas quatro meses, especialmente considerando que, nos meses subsequentes ao período reclamado, o faturamento retornou a patamares compatíveis com a média histórica da unidade consumidora.
Assim, entendo que o pleito autoral não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e, consequentemente, condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º do CPC, observada a gratuidade de justiça.
P.I NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
18/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de RENEE DE SOUZA CUNHA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:15
Juntada de Petição de ciência
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de RENEE DE SOUZA CUNHA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0811585-68.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO PAULO CASTILHOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Inicialmente, indefiro o pedido de tutela, nos mesmos termos da decisão de ID (113868658).
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, atente-se à autora, que tal pedido já foi defiro, conforme decisão de índice 147997738.
Dito isso, diga , novamente, em provas, se deseja a realização de prova pericial indicando a sua finalidade no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem imediatamente conclusos para deliberação na forma do art. 357 da Lei de Ritos.
NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
18/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de RENEE DE SOUZA CUNHA em 12/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 15:06
Outras Decisões
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04/10/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de RENEE DE SOUZA CUNHA em 03/10/2024 23:59.
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10/09/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de RENEE DE SOUZA CUNHA em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:18
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de RENEE DE SOUZA CUNHA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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