TJRJ - 0810928-62.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de VERONICA DE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:51
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital Fórum Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0810928-62.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA DE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1) Defiro Jg. 2) Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do NCPC).
No caso, verifica-se que os elementos contidos nos autos carecem de maior instrução probatória, pelo que INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação do pleito, com o avanço da instrução. 3) Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC, ante o desinteresse na conciliação e em antemão ao princípio da duração razoável do processo. 4) Cite(m)-se, preferencialmente pelo Portal eletrônico, ou pela via postal, observada a norma do artigo 231 do CP em relação à contagem do prazo legal.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz de Direito -
26/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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26/05/2025 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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