TJRJ - 0836900-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL, DO PROXIMO DIA 21/08/2025, ÀS 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 039.
APELAÇÃO 0836900-04.2024.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0836900-04.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00517367 APELANTE: LUCAS SOARES DE SOUSA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 APELADO: PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ OAB/RJ-053640 Relator: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO. -
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0836900-04.2024.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0836900-04.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00517367 APELANTE: LUCAS SOARES DE SOUSA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 APELADO: PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ OAB/RJ-053640 Relator: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS.
MILITAR DA MARINHA.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS APÓS A LEI N.º 14.509/2022.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
I.
Caso em exame: Apelação interposta por consumidor, militar da Marinha, visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei n.º 14.181/2021 (lei de superendividamento) e no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como na limitação dos descontos incidentes em seu contracheque.
Busca, alternativamente, a cassação da sentença para observância do rito específico da lei de superendividamento ou o deferimento da limitação dos descontos.
Em contrarrazões, o banco agravado Daycoval alega ausência de dialeticidade e impugnação ao valor da causa.II.
Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a cassação da sentença por não observância do rito previsto na Lei de Superendividamento, especialmente quanto à realização de audiência de repactuação; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a limitação dos descontos sobre os rendimentos do agravante, com fundamento na Lei n.º 14.181/2021 e no mínimo existencial.III.
Razões de decidir: O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pois impugna de forma específica a sentença que rejeitou o pedido de renegociação da dívida, afastando-se a preliminar de ausência de dialeticidade.
A controvérsia sobre o valor da causa resta superada, uma vez que foi expressamente analisada e fixada no despacho saneador, sem interposição de recurso específico de apelação.
A anulação da sentença para realização de audiência de repactuação não se mostra necessária, pois o próprio autor não apresentou proposta de plano de pagamento, condição indispensável para instauração do procedimento, conforme exige o caput do artigo 104-A do CDC.
Ademais, o réu Previmil manifestou expressamente desinteresse na realização da audiência, fato devidamente registrado no despacho saneador.
As dívidas objeto da demanda foram todas contraídas após a vigência da Lei n.º 14.509/2022, razão pela qual se aplica o novo regramento sobre limites de consignações, nos termos da tese firmada no Tema 1.286 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Não há comprovação de comprometimento do mínimo existencial, visto que os rendimentos líquidos do apelante, após os descontos, superam o valor estabelecido no Decreto nº 11.567/2023 como patamar de proteção do mínimo existencial.
Incide, no caso, a vedação do §1º do artigo 104-A do CDC, haja vista que duas das dívidas foram contraídas em janeiro de 2024, em evidente agravamento da própria condição de superendividamento, configurando conduta dolosa sem o propósito de adimplemento.
IV.
Dispositivo: Recurso desprovido.Artigos legais e precedentes: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 14.509/2022; Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14, §3º; De Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0836900-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SOARES DE SOUSA RÉU: PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO DAYCOVAL S/A Subam ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
16/06/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 23:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 18/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:45
Juntada de acórdão
-
11/07/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 18/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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