TJRJ - 0801812-15.2025.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BARROS DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 CERTIDÃO Processo: 0801812-15.2025.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA BARROS DOS SANTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Certifico que a contestação apresentada é tempestiva. À parte autora, em réplica.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 9 de julho de 2025.
LEILA MARIA DE JESUS LIMA -
09/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:33
Publicado Citação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0801812-15.2025.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA BARROS DOS SANTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. 1 - Citação do id. 199755311, enviada pelo sistema e de forma incompleta, de modo que, inválida. 2- Defiro a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança da alegação autoral e sua condição de hipossuficiência. 3 - Considerando os fatos narrados na petição inicial, os documentos acostados, a reversibilidade, porquanto eventual sentença de improcedência da demanda tem o condão de tornar todas as dívidas existentes, conferindo ao réu todos os meios de cobrança admitidos em direito, aptos para a satisfação de seu crédito, entendo presentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência requerida.
Nesse sentido, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à parte ré que, suspenda as cobranças referentes ao empréstimo no valor total de R$ 686,68 parcelado em 24 vezes, realizado em nome da demandante, assim como, suspenda a cobrança na fatura do cartão de crédito, de compra no valor de total de R$ 992,34, com vencimento para 22/06/2025, e ainda, se abstenha de inscrever o nome da demandante em cadastro restritivo de crédito, com relação as operações ora em discussão, até decisão final da questão posta em litígio, a contar da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 3.000,00.
Intime-se. 4 - Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, cite-se e intime-se a ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis). 5 - Com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 12 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
16/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0801812-15.2025.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA BARROS DOS SANTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. 1 - Citação do id. 199755311, enviada pelo sistema e de forma incompleta, de modo que, inválida. 2- Defiro a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança da alegação autoral e sua condição de hipossuficiência. 3 - Considerando os fatos narrados na petição inicial, os documentos acostados, a reversibilidade, porquanto eventual sentença de improcedência da demanda tem o condão de tornar todas as dívidas existentes, conferindo ao réu todos os meios de cobrança admitidos em direito, aptos para a satisfação de seu crédito, entendo presentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência requerida.
Nesse sentido, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à parte ré que, suspenda as cobranças referentes ao empréstimo no valor total de R$ 686,68 parcelado em 24 vezes, realizado em nome da demandante, assim como, suspenda a cobrança na fatura do cartão de crédito, de compra no valor de total de R$ 992,34, com vencimento para 22/06/2025, e ainda, se abstenha de inscrever o nome da demandante em cadastro restritivo de crédito, com relação as operações ora em discussão, até decisão final da questão posta em litígio, a contar da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 3.000,00.
Intime-se. 4 - Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, cite-se e intime-se a ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis). 5 - Com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 12 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
12/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822253-07.2025.8.19.0021
Dalva Fontao Barreto
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcelo Silveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 14:32
Processo nº 0800147-06.2025.8.19.0036
Penha Cristina Braga Amaro de Meneses
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Vania Prisco Galvao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 11:47
Processo nº 0809193-74.2024.8.19.0029
Daniela Correa Fernandes
Banco Pan S.A
Advogado: Marcelo Noronha Mariano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 14:01
Processo nº 0812797-31.2025.8.19.0054
Ingrid dos Santos Braz Anibal
Antonio Barbosa
Advogado: Davi Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 16:36
Processo nº 0800785-80.2025.8.19.0087
Condominio Residencial Bem Viver Alcanta...
Jeane Claudia Pereira
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 13:18