TJRJ - 0817225-88.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 12:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/09/2025 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:02
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIZABETH CORREIA DE SOUZA FERNANDES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 10:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/08/2025 22:08
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 22:08
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 22:08
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN VIEIRA ANICETO
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21/07/2025 11:28
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2025 10:55 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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21/07/2025 11:28
Juntada de Ata da Audiência
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21/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 14/06/2025 06:00.
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/06/2025 06:00.
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0817225-88.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH CORREIA DE SOUZA FERNANDES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de requerimento de tutela de urgência, a fim de que a parte ré forneça à autora o medicamento Zanubrutinibe (BRUKINSA) 80 MG.
Alega a demandante ser portador de “Linfoma da Zona Marginal Extranodal MALT gástrico”, ressaltando que o medicamento prescrito é aprovado pela ANVISApara a doença que a acomete.
Em juízo de cognição sumária dos fatos, é possível atestar-se a presença dos requisitos do art. 300, caput, do CPC.
O laudo médico do ID. 198580968 indica a gravidade do quadro de saúde da autora e a necessidade de início imediato do tratamento indicado.
O deferimento da tutela de urgência inaudita altera pars e a consequente postergação do contraditório, justificam-se diante do grave quadro de saúde da autora e da necessidade correlata de a mesma fazer uso do medicamento acima mencionado, com urgência, conforme se extrai do laudo médico que instrui a inicial, devendo, portanto, o direito da autora, de preservação de sua saúde, prevalecer diante dos interesses de natureza patrimonial da empresa ré.
A jurisprudência vem reconhecendo de forma reiterada o direito do consumidor à prestação de serviço de saúde em casos de urgência, bem como ao fornecimento de medicamentos de difícil obtenção, independentemente de cláusulas limitativas, garantindo-se, assim, o direito constitucional às prestações de saúde e à preservação da dignidade da pessoa humana, cabendo notar que a hipótese dos autos versa acerca de consumidor com grave enfermidade.
Frise-se ainda que o relatório médico e documentos acostados aos autos não deixam dúvida da necessidade do tratamento com o medicamento ora requerido pela autora, sendo aplicável in casua diretriz jurisprudencial da súmula 210 do TJRJ: “Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.” Em face do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA,devendo a parte ré disponibilizar ao autor o medicamento Zanubrutinibe (BRUKINSA) 80 MG, conforme prescrição da médica subscritora do RELATÓRIO do ID. 198580968, no prazo de 72h(setenta e duas horas),sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, inicialmente limitada ao valor de R$ 20.000,00.Intime-se a ré pelo OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
06/06/2025 18:26
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:26
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 10:55 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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05/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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