TJRJ - 0831906-97.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:44
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0831906-97.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AISLAN CESAR RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Cuida-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial, pretendendo a parte autora que seja a Ré condenada: pela prática abusiva da cobrança, nos termos dos arts. 71 e 72, do CDC; pela repetição de indébito, a fim de pagar o valor dobrado em R$32,58; condenada pedagogicamente, em R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais; condenada na obrigação de fazer, a fim de declarar a inexistência de débito.
Contestação da ré no id. 153210416, impugnando o benefício da justiça gratuita; perda do objeto pelo reembolso realizado na plataforma; ilegitimidade passiva da Uber; no mérito,pugnou pela improcedência do pedido.
Devidamente intimadas, as partes não pugnaram por prova suplementar.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento, tendo em vista a regra da solidariedade nas relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC.
A alegação de perda do objeto confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito por SANEADO.
Fixo como ponto controvertido a ilegalidade da cobrança a maior pelo serviço de transporte urbano.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Destaco que, conforme exposto na súmula 330 do TJRJ, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversãodoônusdaprova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
26/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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10/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AISLAN CESAR - CPF: *59.***.*31-55 (AUTOR).
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26/09/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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