TJRJ - 0820236-59.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:48
Baixa Definitiva
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28/07/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0820236-59.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANISE ALVES DA SILVA RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A.
IVANISE ALVES DA SILVA ajuizou demanda em face de NEON PAGAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos, sustentando, em síntese, que a a ré teria feito estornos indevidos em sua conta e que ficou sem saldo positivo quando os valores foram descontados e por isso teve compra negada em seu cartão.
Requer indenização a título de danos morais.
JG deferida index 144808921.
Defesa, index 147771783.
Sustenta culpa da autora que não deixou saldo suficiente em conta.
Réplica, index 160594213.
Em provas, nada requerido.
Vieram-me conclusos.
RELATADOS.
DECIDO.
A inicial é confusa e a autora não comprova sequer o saldo negativo em conta.
Junta a foto de uma máquina registradora onde lê-se que o cartão foi negado, mas, ao mesmo tempo sustenta que a ré fez estornos indevidos em sua conta para depois descontá-los de uma única vez e deixá-la sem saldo.
Ora, se os estornos eram indevidos, fato incontroverso, a autora não podia contar com esses valores em conta, de modo que quando foram retirados de uma só vez, não deveriam alterar o saldo em conta da autora.
De fato o que se vê de fls. 01 do index 141601489 são débitos relativos a compras efetivadas junto ao SUPERMERCADO GUAN, pagamento de ovos, nutri saúde e laticínios (R$ 72,82, R$ 40,31, R$ 13,91 e R$ 60,41), isso no dia 07/06/2024 e esses mesmo valores foram INDEVIDAMENTE creditados de volta em conta da autora nos dias 15 e 16/06/2024, razão pela qual foram novamente debitados em 17/06/2024 (fls. 08, do id. 141601489).
Ou seja, as compras ocorreram, o débito era legítimo, os estornos foram indevidos e, por essa razão, foram descontados os valores iniciais para o fim de não haver enriquecimento ilícito da parte autora.
Nada mais.
Se o cartão foi recusado, foi porque não havia saldo suficiente em conta, mas não porque a ré fez descontos indevidos, mas sim porque estava restabelecendo o status quo.
Não se nega que pode ter havido certa confusão para autora, já que em determinado momento (16/06) ficou com saldo maior que o efetivamente existente em conta, o que foi reparado no dia seguinte, ou seja, 17/06/2024.
Mas o ocorrido não é apto a gerar o dano indenizável, já que o fato de a conta ter ficado negativa se deu por culpa da autora, que não possuía saldo suficiente em conta quando da compra negada.
O réu compensou os estornos indevidos e não se apropriou de dinheiro pertencente à autora e a compensação se deu no dia seguinte, de modo que não pode ter gerado expectativa de crédito para autora.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a JG deferida.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. , 29 de maio de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
12/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 20:39
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 20:51
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de IVANISE ALVES DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:07
Declarada incompetência
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20/09/2024 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANISE ALVES DA SILVA - CPF: *27.***.*98-65 (AUTOR).
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19/09/2024 09:18
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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