TJRJ - 0868385-85.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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26/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recebo o aditamento à inicial. À parte ré compareceu de forma espontânea aos autos apresentando contestação, razão pela qual dou-a por citada.
Concedo o prazo de 15 dias para a demandada emendar a contestação, diante do recebimento do aditamento à inicial.
Diante da informação de descumprimento da tutela de urgência, intime-se o réu por OJA de PLANTÃO para comprovar o cumprimento da tutela de urgência no prazo de 05 dias, sob pena de arrestos dos valores necessários ao tratamento pelo SISBAJUD.
Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a autora para anexar três orçamentos do tratamento requerido. * -
18/08/2025 18:00
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 01/07/2025 06:00.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de procedimento de tutela provisória em caráter antecedente interposta por TERESA CRISTINA RODRIGUES CUNHA em face de BRADESCO SAÚDE S.A, pretendendo em sede de tutela de urgência que o réu seja obrigado a custear o tratamento com o medicamento Cloridrato de Escetamina spray nasal.
A decisão de id. 200484757 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré autorize o medicamento "Spravato28 mg (Cloridrato de Escetamina Spray Nasal)" na quantidade indicada no laudo médico, a ser ministrado em unidade conveniada, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em petição de id. 202705479, a parte autora pleiteia a complementação da decisão de id. 200484757 para determinar, de forma expressa, a autorização e o custeio integral do tratamento fora da rede credenciada, sob a alegação de ausênciade unidades conveniadas da ré para a realização do tratamento.
Instada a se manifestar sobre o aditamento da tutela de urgência em id. 203609033, a parte ré quedou-se inerte (id. 203609033).
O artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998 prevê que "excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelas despesas médicas expendidas pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto".
A E.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais – tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2.
O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3.
O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4.
Embargos de divergência desprovidos”.
A parte autora alega que entrou em contato com a central do plano de saúde réu via ligação telefônica nas datas de 17/06/2025 e de 18/06/2025 para que a indicassem os locais credenciados para a aplicação da medicação,conforme protocolos de nº005711202506170034, 00571120250618007230 e 00571120250618007975, porém, ao ligar diretamente para as unidades sugeridas pela ré,foi informadaque todas estas não realizam a aplicação da medicação prescrita.
Intimada para comprovar a existência de unidades credenciadas para a realização do tratamento, a ré não se manifestou.
Desse modo,considerando que a parte autora comprovou a necessidade e a urgência do tratamento em apreço, determino a complementação da decisão de id. 200484757que deferiu a tutela de urgência,para determinar que a ré autorize o medicamento "Spravato28 mg (Cloridrato de Escetamina Spray Nasal)" na quantidade indicada no laudo médico, a ser ministrado em unidade conveniada ou, na ausência de unidades credenciadas para a realização do tratamento, a sua administração na Clínica de Infusão localizada na Av. das Américas, nº 2480, Bloco 1, Salas 216 e 217, Barra da Tijuca,no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).Intime-se a parte ré COM URGÊNCIA, POR OJA DE PLANTÃO. -
02/07/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:37
Deferido o pedido de
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01/07/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 21:16
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0868385-85.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: TERESA CRISTINA RODRIGUES CUNHA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S A O Juízo já indeferiu a gratuidade de justiça, e o recolhimento de custas ao final é forma de gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro este pelos mesmos motivos.
Contudo, e considerando a isenção das custas deferida aos maiores de 60 (sessenta) anos conforme aquela mesma decisão, defiro o parcelamento da taxa judiciária em 03 parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga no prazo de 15 dias e as demais na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Certifique o Cartório se decorreu o prazo de 15 dias para aditamento da inicial nos termos do inciso I do § 1º do art. 303 do CPC.
Intime-se a parte ré COM URGÊNCIA, POR OJA DE PLANTÃO, para que se manifeste em 24 horas quanto ao requerimento de aditamento da tutela de urgência concedida.
Decorrido este prazo, voltem conclusos com urgência.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
26/06/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 23:45
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de procedimento de tutela provisória em caráter antecedente interposta por TERESA CRISTINA RODRIGUES CUNHA em face de BRADESCO SAÚDE S.A, pretendendo em sede de tutela de urgência que o réu seja obrigado a custear o tratamento com o medicamento Cloridrato de Escetamina spray nasal.
Alega que é portador de transtorno depressivo maior grave, resistente a tratamentos convencionais por mais de 20 anos.
Aduz que diante do quadro, o médico que o assiste prescreveu o uso do medicamento Spravato® (escetamina intranasal), a ser aplicado em ambiente ambulatorial, sob supervisão médica, sendo a única alternativa eficaz para conter o quadro depressivo refratário e iminente risco de suicídio, Sustenta que a patologia afeta não apenas a saúde, mas também sua capacidade de convívio familiar e social, o que reforça a urgência de intervenção para evitar consequências irreparáveis e assegurar a dignidade e a vida.
Assevera que nos anos de tratamento foi submetida a uma extensa lista de tratamentos farmacológicos, sem sucesso, permanecendo em estado de sofrimento psíquico extremo, com pontuação de 28 pontos na escala MADRS (Montgomery -Åsberg Depression Rating Scale), sendo um indicativo claro de depressão grave e refratária.
Informa, por fim, que a ré negou a autorização. É o breve relatório, decido.
Estabelece o art. 300 do NCPC, que o Juiz pode conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dúvidas não restam que o contrato celebrado entre as partes é eminentemente de consumo, aplicando-se os ditames do CODECON.
Sendo assim, o contrato de consumo deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas e ineficazes todas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou estabeleçam desvantagem exagerada, já que contrárias à boa fé objetiva e a equidade que devem reger os contratos de adesão.
Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor mantém relação jurídica com a parte ré na qualidade de titular de plano de saúde.
O réu negou autorização ao tratamento sob argumento de que a obrigatoriedade da cobertura para tratamento medicamentoso ambulatorial/domiciliar está prevista pela ANS apenas nos casos de quimioterapia (para tratamento de doenças neoplásicas) e na terapia imunobiologica, com diretriz de utilização conforme lei 9656/98 e suas resoluções.
O relatório médico Id. 197851405 atesta que a autora é portadora de transtorno depressivo maior grave, resistente ao tratamento, caracterizado por sintomas depressivos graves, com humor depressivo, anedonia, anergia, hipopragmatismo, cursando com extenso prejuízo funcional e de relações interpessoais, com grandes sofrimentos e prejuízo no âmbito pessoal, familiar e psicossocial.
Histórico de uso de múltiplos tratamentos farmacológicos com Escitalopram 20 mg/dia, Fluoxetina 60 mg/dia, Nortriptilina 75 mg/dia, Amitriptilina 150 mg/dia, Desvenlafaxina 200 mg em associação a Mirtazapina 45 mg/dia e Aripiprazol 5 mg/dia sem resposta adequada.
Atualmente em uso de Venlafaxina XR 300 mg/dia associado a Mirtazapina 45 mg/dia, há>6 semanas, mantendo humor depressivo com anedonia, hipopragmatismo e ideação de culpa - MADRS 28 pontos em 22/05/2025.
Prescreve o uso do spravata como único antidepressivo com ação glutamatérgica e eficácia comprovada no tratamento da depressão resistente.
Assim, tendo havido expressa prescrição do medicamento em favor da parte autora, conforme laudo médico anexado à inicial, outra não pode ser a conduta da sociedade empresária ré que não acatar esta prescrição, pois o médico responsável pelo tratamento do consumidor tem a palavra final quanto à medicação a ser utilizada.
Neste sentido a jurisprudência deste E.
Tribunal: 0020630-72.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 31/05/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTE AUTORA QUE APRESENTA QUADRO CARACTERIZADO POR SINTOMAS DEPRESSIVOS GRAVES, COMO APATIA, ABULIA, ANEDONIA, ANGÚSTIA, ANSIEDADE INTENSA, PENSAMENTOS NEGATIVISTAS, AUTOESCORIAÇÕES POR TODO CORPO, ACARRETANDO GRANDE SOFRIMENTO EMOCIONAL, FAMILIAR E PSICOSSOCIAL E NECESSITA DO MEDICAMENTO INDICADO NA INICIAL, SENDO CERTO QUE JÁ FOI SUBMETIDA A OUTROS TRATAMENTOS, PORÉM SEM SUCESSO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO À RÉ QUE FORNEÇA O MEDICAMENTO SPRAVATO, COM APLICAÇÃO FEITA SOB REGIME HOSPITALAR (INTERNAÇÃO), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) LIMITADA A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), POSTERIORMENTE MAJORADA PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), LIMITADA A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), ANTE SEU DESCUMPRIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
PLANO DE SAÚDE QUE PODE LIMITAR AS DOENÇAS QUE POSSUEM A COBERTURA, MAS CABE AO MÉDICO DELIBERAR SOBRE O MELHOR TRATAMENTO A SER UTILIZADO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA OS MEIOS E MATERIAIS PARA TRATAMENTO DO PACIENTE.
SÚMULA Nº 340 DO TJRJ.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVE SE DAR DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ART. 47 DO CDC.
FÁRMACO QUE DEVE SER ADMINISTRADO EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE, COM OBSERVAÇÃO DE PROFISSIONAL E MONITORAMENTO POSTERIOR, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO E INDICADO EM BULA.
RECUSA EM FORNECER O TRATAMENTO NECESSITADO PELO PACIENTE, NOS MOLDES SOLICITADOS PELO PROFISSIONAL QUE O ACOMPANHA, QUE EQUIVALE A NEGAR O PRÓPRIO ATENDIMENTO MÉDICO CONTRATADO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
MULTA CORRETAMENTE ARBITRADA.
PRAZO FIXADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL DIANTE DO DELICADO ESTADO DE SAÚDE DA AGRAVADA, NOTADAMENTE DIANTE DA INFORMAÇÃO CONSTANTE NO LAUDO MÉDICO NO SENTIDO DE QUE ESTE GERA RISCO PARA SI MESMO E JÁ ATENTOU CONTRA A SUA PRÓPRIA VIDA.
DECISÃO QUE NÃO VIOLA NORMAS PROCESSUAIS E LEGAIS E ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 59, DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
INTEIRO TEOR - Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 31/05/2023 - Data de Publicação: 01/06/2023 (*) 0042807-64.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 17/11/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, COM TENDÊNCIAS SUICIDAS.
PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO "SPRAVATO", QUE TEM REGISTRO NA ANVISA, MAS NÃO SE ENCONTRA NO ROL DA ANS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 1.
O autor/agravado é portador de transtorno depressivo recorrente, com ideação suicida, e ajuizou ação, com pedido de tutela de urgência, para que a ré/agravante lhe fornecesse o medicamento Cloridrato de Escetamina (SPRAVATO), indicado pelo psiquiatra que o assiste, ao argumento de que esse seria o único antidepressivo com ação glutamatérgica, com eficácia comprovada para depressão refratária, bem como rápida melhora do comportamento ideação suicida aguda. 2.
Recusa do plano de saúde por não estar o medicamento incluído no rol da ANS. 3.
Ocorre que, em 08/06/2022, a Segunda Seção do Eg.
STJ, ao julgar os EREsp repetitivos nos 1886929 e 1889704, por maioria de votos, fixou as seguintes teses: "(...)1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." 4.
Autor que logrou comprovar, com a documentação acostada ao seu agravo interno, que preenche os requisitos impostos pelo Eg.
STJ para obtenção do medicamento junto ao plano de saúde. 5.
Multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo d.
Juiz de 1º grau que não se mostra excessiva, desarrazoada ou desproporcional, diante da gravidade da doença que acomete o agravado, especialmente porque há risco grave de suicídio, e levado em conta, ainda, o alto valor do medicamento. 6.
Desprovimento do agravo, prejudicado o agravo interno.
INTEIRO TEOR - Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/11/2022 - Data de Publicação: 18/11/2022 (*) 0045667-38.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 06/09/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ FORNEÇA O MEDICAMENTO SPRAVATO.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM DEPRESSÃO (CID-10: F32.2 + F41.1), COM IDEAÇÃO SUICIDA.
RECURSO DA RÉ ALEGANDO SE TRATAR DE MEDICAMENTO QUE NÃO ESTÁ DESCRITO NO ROL DA ANS, O QUE AUTORIZARIA A SUA RECUSA, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR.
ARTIGO 10, VI, DA LEI 9656/98.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR, CONSIDERANDO O INSUCESSO DE OUTROS MEDICAMENTOS ANTERIORMENTE EXPERIMENTADOS.
FÁRMACO QUE DEVE SER ADMINISTRADO EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE, COM OBSERVAÇÃO DE PROFISSIONAL E MONITORAMENTO POSTERIOR, CONFORME INDICADO EM BULA, APROXIMANDO-SE DE TRATAMENTO AMBULATORIAL OU CLÍNICO A ENSEJAR A OBRIGATORIEDADE DE SEU FORNECIMENTO.
PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CPC.
SÚMULA Nº 59 DO TJRJ.
RECURSO DESPROVIDO.
INTEIRO TEOR - Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/09/2022 - Data de Publicação: 13/09/2022 (*) Vale transcrever a Súmula 211 do TJRJ, aplicável por analogia: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Transcrevo ainda as Súmulas 340 e 210 do TJRJ: Súmula nº 340 : " Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
Súmula nº 210 " Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.
A parte autora comprovou a vigência do contrato, bem como a necessidade e a urgência do tratamento em apreço, sendo patente o agravamento do risco clínico da autora.
A probabilidade do direito trazidas na inicial encontra suporte na Constituição Federal vigente e no Código de Defesa do Consumidor.
O direito à vida resta consagrado na Carta Magna, não havendo dúvidas, diante da gravidade e do estado de saúde da autora, que a mesma corre risco latente para sua integridade física, configurando-se assim o denominado perigo de dano.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré autorize o medicamento "Spravato 28 mg (Cloridrato de Escetamina Spray Nasal)" na quantidade indicada no laudo médico, a ser ministrado em unidade conveniada, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) .
Intime-se a parte ré COM URGÊNCIA, POR OJA DE PLANTÃO.
Adite-se a inicial no prazo de 15 dias nos termos do inciso I do § 1º do art. 303 do CPC.
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que nos termos 98 caput do NCPC somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
A documentação acostada aos autos pela parte autora não demonstra a sua insuficiência de recursos, especialmente a Declaração do IR exercício 2025, o qual demonstra o rendimento anual superior à R$ 115.000,00, além de possuir dois imóveis e ter R$ 11.000,00 aplicados em investimentos.
Assim, indefiro o benefício de gratuidade de justiça.
Ressalto que a isenção deferida aos maiores de 60 (sessenta) anos abrange somente as custas judiciais e emolumentos, de acordo com o disposto nos artigos 17, X, e 43, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, desde que recebam até 10 (dez) salários mínimos mensalmente.
No entanto, face à ausência de previsão legal no Código Tributário Estadual, os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam a renda aduzida acima não possuem isenção de taxa judiciária, de acordo com decisão desta Egrégia Corregedoria no processo administrativo nº 161.296/2003 (D.O. de 02/02/2004, fls.68).
Desta forma, recolha a parte autora a taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do NCPC. * -
13/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TERESA CRISTINA RODRIGUES CUNHA - CPF: *38.***.*27-20 (REQUERENTE).
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13/06/2025 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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