TJRJ - 0803726-28.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0803726-28.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALNIR MACHADO REPRESENTADO: KAROLYNE FREITAS MACHADO RÉU: BANCO BMG S/A A inicial deverá ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, pois apesar de o Juízo ter determinado a emenda para que fosse elaborada uma única petição inicial contendo, inclusive, as determinações contidas na decisão inicial, o Autor juntou sua última petição que não preenche os requisitos do art.319 do NCPC, e não sanou o defeito nela contido, ou seja, não foi esclarecida a causa de pedir para que fosse informado se o valor do contrato se encontra depositado na conta do Autor.
Estabelece o art. 321, do NCPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias (quinze) dias, a emende ou compete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A propósito: Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais.
Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias.
Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito (...) (REsp. 1.345.170/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 17/6/2021) Este é também o entendimento de nosso TJ: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 09/03/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR INÉPCIA.
MAGISTRADO A QUO QUE ENTENDE, CORRETAMENTE, QUE A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO PODERÁ SER INSTAURADA DA FORMA COMO POSTA NA EXORDIAL.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A CAUSA DE PEDIR NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE IDENTIFICADA, NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO DO RÉU.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | Verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito.
Isto posto, INDEFIROa petição inicial com fundamento no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTOo processo sem a resolução do mérito.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
De acordo com o art.229-A, § 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
26/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:52
Indeferida a petição inicial
-
23/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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