TJRJ - 0801808-57.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0801808-57.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DOS SANTOS RÉU: POLIMPORT COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por VILMA DOS SANTOS em face de POLIMPORT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA (POLISHOP).
Aduz a autora que adquiriu um massageador e um ventilador para presentear sua mãe, mas constatou que o primeiro apresentava sinais de uso e cheiro de mofo.
Ao tentar devolver os produtos, enfrentou resistência da loja, que alegou que sua política interna não permitia devoluções.
Pede a condenação da ré em danos materiais, consubstanciados na restituição do valor despendido com a compra do produto, bem como a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 40.000,00 a título de danos morais.
Contestação no id, oportunidade em que a ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida.
Impugna ainda o benefício da Gratuidade de Justiça.
No mérito, sustenta a ré que adquiriu um produto de mostruário (outlet), que possui o prazo legal de garantia de 90 dias.
Insta salientar, que a autora pagou o valor total de R$ 1.579,90 pelos produtos, observado que obteve o desconto de R$ 279,90.
Com relação ao produto outlet adquirido (OT-81.45.00 Homedics Foot Massager Elite Air), prossegue a ré, necessário esclarecer que os produtos de mostruário (outlet) são aqueles que apresentam somente vícios estéticos, dos quais não prejudicam sua funcionalidade e/ou desempenho, o que significa dizer que o cliente que os adquire aceita os riscos inerentes a esta compra. É o que acontece em produtos que possuem apenas danos estéticos, que não influenciam em seu perfeito funcionamento.
Ex.: Uma geladeira pode ter um leve amassado, ser vendida com preço reduzido por este motivo e, no entanto, refrigerar adequadamente.
Pugna ao final pela improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Réplica no id 53146943.
Manifestação da ré no id 70112801 informando a inexistência de outras provas a serem produzidas.
Determinada no id no id 93410849 a intimação da autora para providenciar link do conteúdo da mídia no prazo de quinze dias.
Juntada o link no id 153215388, tendo a ré impugnado referida prova, uma vez que se trata de um mero vídeo unilateralmente produzido, no qual não se é possível verificar as condições do produto, qual loja foi feito o tal vídeo, sem data ou qualquer outra informação com total exatidão de demonstração dos fatos alegados pela parte autora.
RELATADOS.
DECIDO.
A questão comporta o julgamento antecipado da lide, tendo em vista se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise das preliminares suscitadas pelas rés: a) FALTA DE INTERESSE DE AGIR: O interesse de agir exige verificação da indispensabilidade do procedimento judicial para obtenção da tutela pretendida pelo autor, e da adequação da via processual eleita.
No caso concreto, conquanto alegue carecer a autora de interesse de agir, constata-se o acerto da via processual eleita para a reparação dos danos experimentados pela consumidora, bem como a necessidade do provimento jurisdicional buscado, haja vista que, pelo teor das contestações apresentadas pelas rés, afere-se a resistência à pretensão autoral.
Desta forma, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. b) IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A prova da miserabilidade se faz por qualquer meio em direito admitido, podendo resultar da notória condição econômica do autor.
No caso dos autos o impugnante não conseguiu demonstrar que a autora possui condições de arcar com as custas processuais.
Ademais, a própria narrativa constante na inicial demonstra a hipossuficiência financeira da parte.
Desta forma, mantenho a decisão que deferiu a Gratuidade de Justiça e rejeito a Impugnação ao benefício concedido.
Passo à análise do mérito.
O caso envolve relação de consumo, aplicando-se as regras e princípios previstos na Lei 8078/90, notadamente a responsabilidade objetiva.
A responsabilidade do fornecedor, portanto, ocorrerá independentemente da investigação de culpa, sendo desnecessária a averiguação de negligência, imperícia ou imprudência. É suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e o nexo causal.
Cinge-se a controvérsia em determinar se é legítima a recusa da ré em restituir à autora o valor despendido com a compra do produto.
Ora, conforme consta no documento do id 43598575, fls. 3, a autora foi devidamente alertada de que comprava uma peça de mostruário, portanto, desgastada pelo uso, o que lhe conferiu um preço promocional e a consequente vedação de troca.
Todavia, ainda que passível de algumas avarias, a peça apresentou cheiro de mofo, tornando-se imprópria para a utilização.
Nota-se que a legítima expectativa da consumidora foi maculada, já que não se pode admitir a venda de produto com cheiro de mofo, sendo certo que o presente seria em razão do Dias das Mães.
Assim, pela ausência de contraprova pela ré, que não protestou pela produção da prova pericial, é certo o defeito na prestação do serviço, pelo qual a ré responde objetivamente, de acordo com a norma do art. 14, da Lei 8078/90.
Depreende-se dos autos a falha na prestação do serviço pela ré, que até a presente data não realizou o estorno do valor relativo ao produto com defeito, o que, por si só, acarreta à ré o dever de repará-lo no prazo de trinta dias, a teor do que dispõe o artigo 18, § 1º, do CDC.
Não o fazendo, abre-se ao autor tríplice opção, destacando-se a troca do produto, que no caso em tela tampouco foi providenciado.
A ré faltou com a boa-fé objetiva, pois deveria ter restituído à autora o valor despendido, o que não fez.
A ré não demonstra nenhuma das excludentes de responsabilidade previstas no §3º do art. 14 do CDC, de sorte que merece prosperar o pedido de restituição do valor da compra à autora.
O dano moral opera-se in re ipsa, face aos transtornos sofridos pela autora, que até a presente data não pôde usufruir do bem pelo qual pagou, vendo frustrada sua expectativa de compra e sua confiança na ré, que a tratou com descaso.
Para a fixação do quantum indenizatório, aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, dentre os quais a razoabilidade e pedagógico.
Neste sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial: 0001124-68.2008.8.19.0087 - APELAÇÃO Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 01/07/2009 - SEXTA CÂMARA CÍVEL Direito Processual Civil.
Art. 557 do Código de Processo Civil.
Art. 31, VIII, Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Manifesta improcedência.
Direito do Consumidor.
Responsabilidade civil.
Vício do produto.
Eletrodoméstico adquirido entregue amassado.
Pedido de troca infrutífero junto ao fornecedor.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais.
Aplicação do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. "Com fundamento na teoria do Risco do Empreendimento, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido.
Responsabilidade que somente poderá ser ilidida, verificada a ocorrência de uma das hipóteses de excludente de responsabilidade.
De acordo com o art. 18 do CDC, quando o produto adquirido pelo consumidor apresentar vício de qualidade, que impeça o seu uso normal, tanto o fabricante quanto o comerciante são responsáveis pelo ressarcimento dos danos ocasionados.
Considerando a falha na prestação do serviço, a extensão e a consequência do dano, entendo que o quantum arbitrado observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença que se mantém.
Recurso improvido.
Desprovimento de plano do recurso" (Ap.
Cív. nº 18502/2009, 12ª Câm.
Cív., rel.
Des.
Cherubin Helcias Schwartz, j. 09/06/2009).Desprovimento de plano.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré, a: a) restituir à parte autora o valor despendido com a compra do produto, com correção monetária a contar da publicação da sentença, mais juros legais a contar da citação, estes na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN.
A autora deverá disponibilizar o aparelho com defeito para ser retirado pela ré; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar da publicação da sentença, mais juros legais a contar da citação, estes na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN.
Condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
06/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO MARIA VIEIRA DA CRUZ em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO MARIA VIEIRA DA CRUZ em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:50
Decorrido prazo de JOAO MARIA VIEIRA DA CRUZ em 15/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:10
Decorrido prazo de POLIMPORT COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO MARIA VIEIRA DA CRUZ em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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