TJRJ - 0901766-55.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DAS CHAGAS em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0901766-55.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS, EVELYN CRISTHINIE SANTOS DA SILVA, A.
C.
L.
D.
S.
D.
S.
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e moraisproposta por Carlos Alberto da Silvaem face de Águas do Rio 1 SPE S.A., em razão de supostos prejuízos decorrentes do rompimento de adutorano bairro Km 32, no município de Nova Iguaçu, ocorrido em 28/11/2023, o qual teria provocado alagamento e destruição de bens na residência do autor.
A parte ré apresentou contestação, alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não possui responsabilidade direta pelo evento, imputando eventual responsabilidade à empresa Rio+Saneamento.
No mérito, impugna os pedidos indenizatórios.
O Ministério Público, devidamente intimado, manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré.
A empresa Águas do Rio 1 SPE S.A.figura formalmente como concessionária responsável pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água na localidade dos fatos, conforme apontado na petição inicial, inclusive com referência a ordens de serviço expedidas pela própria ré para atendimento no endereço afetado.
A alegação de que outra empresa seria a responsável pela área afetada, por si só, não é apta a afastar sua legitimidade passiva, sendo matéria que deverá ser analisada no mérito, após regular instrução probatória.
De acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do autor.
No presente caso, o autor relata falha na prestação de serviço essencial e junta aos autos documentos e registros de ordens de serviço que conferem verossimilhança ao alegado, além de evidente situação de hipossuficiência diante da empresa concessionária.
Dessa forma, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados.
Fixo os seguintes pontos controvertidos da demanda: se o rompimento da adutora pode ser imputado à ré; se o rompimento da adutora causou danos morais aos autores.
Considerando o deferimento da inversão do ônus da prova e a documentação já acostada aos autos, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre eventual interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
23/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 23:00
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de EVELYN CRISTHINIE SANTOS DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANNA CLARA LESSA DA SILVA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de EVELYN CRISTHINIE SANTOS DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ANNA CLARA LESSA DA SILVA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ANNA CLARA LESSA DA SILVA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de EVELYN CRISTHINIE SANTOS DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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06/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 01:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 01:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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