TJRJ - 0804652-64.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de HELENA ROCHA FARIA em 14/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de HELENA ROCHA FARIA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804652-64.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA ROCHA FARIA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação ajuizada por HELENA ROCHA FARIAem face de BANCO BMG S.A.
Alega a parte autora que: “em agosto de 2008, percebeu descontos em seu benefício e verificou através de seu extrato de empréstimo consignado que o débito tinha origem da empresa ré, ocorre que nunca realizou operação de R$ 449,72, com número do contrato nº 6641213 com adesão no mês 08/2015,como podemos observar nos extratos de empréstimos em anexo.
Em contato com o banco central através da manifestação nr 2023/095536, na qual efetuou a solicitação do contrato de empréstimo, apenas recebeu uma cópia, na qual não há os dados do contrato apresentado, apenas um documento apresentando clausulas como sendo parte de um contrato de empréstimo, porém sem os dados do contrato de empréstimo, e sim um anexo referente a um cartão de crédito consignado, a qual assinou sem saber se tratar de um cartão (doc. anexo).
Ademais, foi enviado ao endereço da autora o Cartão com nº 5259223739011505, o qual fora utilizado apenas 2 vezes, para pagamento de consulta e remédio de sua filha especial, nunca recebeu nenhuma fatura do referido cartão.Entrou em contato com a empresa ré para envio das faturas, porém, suas tentativas restaram infrutíferas, resultando de várias ligações.
Em verdade, a parte autora nunca recebeu fatura do referido cartão, bem como, não faz ideia dos valores que estão sendo cobrados em seu benefício”.
Requer: “Requer que seja concedida Tutela de Urgência Antecipada Liminarmente no sentido de obrigar a parte Ré a regularizar a situação da parte Autora, suspendendo os descontos do contrato nº 6641213 , sob pena de afronta direta aos direitos desta; (...) No mérito, julgar PROCEDENTE os presentes pedidos: d.1) convertendo a liminar em definitivo, resultando na exclusão do desconto no seu benefício previdenciário de R$ 449,72, (quatrocentos e quarenta e nove reais, e setenta e dois centavos) bem como, a reserva de margem de igual valor. d.2) Seja a Ré condenada à repetição do indébito R$ 29.465,68 ( Vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), cobrado da Autora em valor igual ao dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, consoante ao Art. 42, parágrafo único do CDC - lei 8.078/90; d.3) Seja feita a devida compensação pelo valor cobrado indevidamente e o valor da dívida, caso haja ainda saldo remanescente. d.4) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em montante equivalente a R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais) referente a prática abusiva, além da perda do tempo útil na tentativa de resolução do imbróglio, sob pena de afronta ao Ordenamento Jurídico Brasileiro”.
Index 133409089.
CONTESTAÇÃO espontaneamente apresentada.
Impugna o valor dado à causa, bem como o fato do comprovante de residência não estar atualizado.
Impugna a gratuidade de justiça.
Suscita a ocorrência de prescrição e decadência.
Afirma que “Para melhor elucidação da questão envolvendo as numerações atreladas ao contrato de cartão de crédito, é importante destacar que tal modalidade possui as seguintes características, a saber: i) número de contrato; ii) número de cartão (plástico); iii) número de matrícula; iv) código de adesão (ADE); v) código de reserva de margem (RMC), sendo que a parte autora firmou junto ao Banco Réu (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 1505, vinculado à (ii) matrícula 1397959956.
Ainda, referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 188956320, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 6641213, junto ao benefício previdenciário nº 1397959956”.
Defende a regularidade da contratação e a EVETIVA UTILIZAÇÃO DO PLASTICO.
Acrescenta que “Foram disponibilizados 15 saques, nos valores de R$167,00 (CENTO E SESSENTA E SETE REAIS), R$300,00 (TREZENTOS REAIS), R$392,00 (TREZENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS), R$506,00 (QUINHENTOS E SEIS REAIS), R$98,85 (NOVENTA E OITO REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), R$3.434,00 (TRÊS MIL E QUATROCENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS), R$1.019,00 (UM MIL E DEZENOVE REAIS), R$188,00 (CENTO E OITENTA E OITO REAIS), R$1.247,00 (UM MIL E DUZENTOS E QUARENTA E SETE REAIS), R$172,15 (CENTO E SETENTA E DOIS REAIS E QUINZE CENTAVOS), R$99,42 (NOVENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), R$153,00 (CENTO E CINQUENTA E TRÊS REAIS), R$217,00 (DUZENTOS E DEZESSETE REAIS), R$239,00 (DUZENTOS E TRINTA E NOVE REAIS) e R$134,00 (CENTO E TRINTA E QUATRO REAIS)”.
Index 133540178.
Contratação de SAQUE mediante cartão consignado no valor de R$99,85, assinado fisicamente e acompanhado de cópia dos documentos da parte autora.
Instrumento datado de 20 de julho de 2020.
Index 133540177.
Contratação de SAQUE mediante cartão consignado no valor de R$506,00, assinado MEDIANTE APOSIÇÃO DE SELFIE e acompanhado de cópia dos documentos da parte autora.
Instrumento datado de 27 de julho de 2020.
Index 133540175.
Contratação de SAQUE mediante cartão consignado no valor de R$302,25, assinado MEDIANTE APOSIÇÃO DE SELFIE e acompanhado de cópia dos documentos da parte autora.
Instrumento datado de 12 de fevereiro de 2021.
Index 133540174.
QUINZE TEDs relativas à contratação originária e saques complementares tendo como destino a conta de número 2678-6, indicada nos instrumentos contratuais, aberta junto à CEF, AGENCIA 3147.
Index 133540165.
Mídia de voz indicando a contratação de saque complementar mediante utilização do cartão de crédito consignado no valor de R$172,15.
Confirmação do interesse na realização do saque mediante cartão aos 1:59´´ da gravação.
Index 133540163.
Mídia de voz indicando a contratação de saque complementar mediante utilização do cartão de crédito consignado no valor de R$99,42.
Confirmação do interesse na realização do saque mediante cartão aos 2:02´´ da gravação.
Index 133540162.
Mídia de voz indicando a contratação de saque complementar mediante utilização do cartão de crédito consignado no valor de R$3.434,00.
Confirmação do interesse na realização do saque mediante cartão aos 2:05´´ da gravação.
Index 133540161.
Mídia de voz indicando refinanciamento de ITAU CONSIGNADO, terceiro estranho à lide.
Index 133540160.
Mídia de voz indicando a contratação de saque complementar mediante utilização do cartão de crédito consignado no valor de R$392,00.
Confirmação do interesse na realização do saque mediante cartão aos 2:06´´ da gravação.
Index 133540159.
Mídia de voz indicando a contratação de saque complementar mediante utilização do cartão de crédito consignado no valor de R$1.019,00.
Confirmação do interesse na realização do saque mediante cartão aos 2:29´´ da gravação.
Index 133540158.
Mídia de voz indicando a contratação de saque complementar mediante utilização do cartão de crédito consignado no valor de R$239,00.
Confirmação do interesse na realização do saque mediante cartão aos 6:08´´ da gravação.
Index 133540157.
Mídia de voz REPETIDA À CONSTANTE DO INDEX 133540158.
INDEX 133540188.
Mídia de voz indicando a contratação de saque complementar mediante utilização do cartão de crédito consignado no valor de R$188,00.
Confirmação do interesse na realização do saque mediante cartão aos 1:33´´ da gravação.
Index 133409098.
Manifestação da ré acrescentando documentos.
Index 136210052.
Mídia de voz indicando a contratação de saque complementar mediante utilização do cartão de crédito consignado no valor de R$134,00.
Confirmação do interesse na realização do saque mediante cartão aos 10:39´´ da gravação.
INDEX 136210053.
Mídia de voz indicando a contratação de saque complementar mediante utilização do cartão de crédito consignado no valor de R$167,00.
Confirmação do interesse na realização do saque mediante cartão aos 5:25´´ da gravação.
INDEX 136210054.
TERMO DE ADESÃO A CARTAO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, acompanhado de documentos pessoais.
Index 144945725.
Deferida a gratuidade de justiça.
Indeferida a tutela pretendida ante a apresentação do termo de adesão assinado.
Dispensada a citação ante a apresentação de contestação pela ré. em replica, após, em provas.
Index 133409094.
Manifestação da ré repisando suas teses de defesa.
Requer a oitiva da parte autora em depoimento pessoal e o reconhecimento da litigância de má fé.
Index 149009270.
Manifestação autoral.
Requer a produção de prova pericial grafotécnica, pois não reconhece a assinatura aposta no documento de index 133540178e contábil.
Index 163259130.
Determinada a apresentação de procuração e comprovante de residência atuais. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Impugnação ao valor da causa que não merece guarida haja vista consistir no proveito econômico pretendido pela parte consoante os artigos 291 e ss do CPC.
Observando a inicial, verifico que a parte autora indica como adequado o valor da causa.
A impugnação à gratuidade de justiça veio desacompanhada de provas que infirmem as conclusões do juízo sobre a hipossuficiência da parte contrária, logo, deve ser rejeitada.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional DECENAL previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês.
Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: 1.Regularidade das contratações e das cobranças; 2.Existência de danos de ordem moral e/ou material e sua quantificação.
A parte autora afirma que o instrumento de index 133540178 NÃO FOI ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
Todavia, NADAesclarece acerca das 15 TEDs colacionadas aos autos, bem como as mídias de voz e instrumentos assinados via selfie, geolocalização e IP.
Entendo que, ante a observância das provas colacionadas aos autos deve a parte autora ESCLARECER, NO PRAZO DE 10 DIAS, SE RECONHECE os seguintes documentos, e se é sua a voz inserta nos indexes abaixo enumerados, sob as penas de litigância de má fé: 1.Index 133540177.
Contratação de SAQUE mediante cartão consignado no valor de R$506,00, assinado MEDIANTE APOSIÇÃO DE SELFIE e acompanhado de cópia dos documentos da parte autora.
Instrumento datado de 27 de julho de 2020. 2.Index 133540175.
Contratação de SAQUE mediante cartão consignado no valor de R$302,25, assinado MEDIANTE APOSIÇÃO DE SELFIE e acompanhado de cópia dos documentos da parte autora.
Instrumento datado de 12 de fevereiro de 2021. 3.Index 133540174.
QUINZE TEDs relativas à contratação originária e saques complementares tendo como destino a conta de número 2678-6, indicada nos instrumentos contratuais, aberta junto à CEF, AGENCIA 3147. 4.Se reconhece como sendo titularizada pela parte autora a conta de número 2678-6, indicada nos instrumentos contratuais, aberta junto à CEF, AGENCIA 3147. 5.Index 133540165.
Mídia de voz indicando a contratação de saque complementar mediante utilização do cartão de crédito consignado no valor de R$172,15.
Confirmação do interesse na realização do saque mediante cartão aos 1:59´´ da gravação. 6.Index 133540163.
Mídia de voz indicando a contratação de saque complementar mediante utilização do cartão de crédito consignado no valor de R$99,42.
Confirmação do interesse na realização do saque mediante cartão aos 2:02´´ da gravação. 7.Index 133540162.
Mídia de voz indicando a contratação de saque complementar mediante utilização do cartão de crédito consignado no valor de R$3.434,00.
Confirmação do interesse na realização do saque mediante cartão aos 2:05´´ da gravação. 8.Index 133540160.
Mídia de voz indicando a contratação de saque complementar mediante utilização do cartão de crédito consignado no valor de R$392,00.
Confirmação do interesse na realização do saque mediante cartão aos 2:06´´ da gravação. 9.Index 133540159.
Mídia de voz indicando a contratação de saque complementar mediante utilização do cartão de crédito consignado no valor de R$1.019,00.
Confirmação do interesse na realização do saque mediante cartão aos 2:29´´ da gravação. 10.Index 133540158.
Mídia de voz indicando a contratação de saque complementar mediante utilização do cartão de crédito consignado no valor de R$239,00.
Confirmação do interesse na realização do saque mediante cartão aos 6:08´´ da gravação. 11.INDEX 133540188.
Mídia de voz indicando a contratação de saque complementar mediante utilização do cartão de crédito consignado no valor de R$188,00.
Confirmação do interesse na realização do saque mediante cartão aos 1:33´´ da gravação. 12.Index 136210052.
Mídia de voz indicando a contratação de saque complementar mediante utilização do cartão de crédito consignado no valor de R$134,00.
Confirmação do interesse na realização do saque mediante cartão aos 10:39´´ da gravação. 13.INDEX 136210053.
Mídia de voz indicando a contratação de saque complementar mediante utilização do cartão de crédito consignado no valor de R$167,00.
Confirmação do interesse na realização do saque mediante cartão aos 5:25´´ da gravação. 14.INDEX 136210054.
TERMO DE ADESÃO A CARTAO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, acompanhado de documentos pessoais.
DEVE A PARTE AUTORA ESCLARECER, DE FORMA ORGANIZADA E PORMENORIZADA SOBRE TODOS O 14 ITENS SUPRA, OBEDECENDO A ORDEM DOS ITENS INDICADA PELO JUIZO QUANDO DE CADA UM DOS ESCLARECIMEBTOS.
DETERMINO a expedição de ofício ao INSS para que apresente o histórico de consignação vinculados ao benefício previdenciário da autora.
Após, voltem imediatamente conclusos.
BARRA MANSA, 9 de junho de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
09/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENA ROCHA FARIA - CPF: *08.***.*08-10 (AUTOR).
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17/09/2024 23:20
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de HELENA ROCHA FARIA em 08/07/2024 23:59.
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05/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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