TJRJ - 0820703-12.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 04:15 Decorrido prazo de GEOVANA CONTARINI SOARES GOUVEA em 08/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 01:35 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Certidão Processo:0820703-12.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA FAGUNDES SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que os autos serão arquivamos em 5 dias.
 
 Ao autor.
 
 RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
 
 LUCIANA SALES DO VALLE
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                                            28/08/2025 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 10:45 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 02:01 Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 01/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 02:01 Decorrido prazo de GEOVANA CONTARINI SOARES GOUVEA em 01/07/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 01:47 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0820703-12.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA FAGUNDES SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ELZA FAGUNDES SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., visando a transferência da titularidadedo medidor nº 10304798, instalado na unidade consumidora localizada na Rua Maravilha, nº 24, Campo Grande/RJ, bem como a desvinculação de débitos anterioresao ingresso da autora no imóvel, além da abstenção de cortes no fornecimento de energiae a condenação da ré por danos morais.
 
 Foi deferida a gratuidade de justiça (Id. 60763861).
 
 Contestação apresentada (Id. 67561621).
 
 Réplica em Id. 90027710.
 
 O feito foi saneado em Id. 154023965.
 
 Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A controvérsia envolve relação de consumo, submetendo-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
 
 A responsabilidade da ré é objetiva (art. 14 do CDC), sendo seu dever prestar serviço de forma adequada, contínua e eficiente, conforme art. 22 da mesma norma.
 
 A autora demonstrou documentalmente que adquiriu o imóvel em 28/10/2021e passou a residir no local em maio de 2022.
 
 Apesar disso, a ré condicionou a transferência da titularidade do medidor à quitação de débito de R$ 1.099,21, relativo ao consumo de energia registrado entre agosto/2021 e junho/2022, parte do período anterior à ocupação do imóvel pela autora.
 
 Trata-se, portanto, de dívida de terceiro (antiga usuária, Sra.
 
 Creusa Maria Coelho de Paula), que não pode ser exigida da autora, por ausência de vínculo contratual anterior e pela natureza estritamente pessoal da obrigação.
 
 A tentativa de impor à autora responsabilidade por dívida de terceiro configura prática abusiva e inadmissível, pois afronta os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, consagrados nos arts. 421 e 422 do Código Civil: Art. 421.
 
 A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
 
 Art. 422.
 
 Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
 
 Tal conduta também configura prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
 
 Ao condicionar a troca de titularidade ao pagamento de débito de terceiro, a ré impôs exigência ilegal e desproporcional.
 
 A jurisprudência do TJ-RJ é uniforme nesse sentido: “A transferência de titularidade condicionada à assinatura de contrato de confissão de dívida e parcelamento referente a débito pretérito e de terceiro configura falha na prestação do serviço.
 
 Inadimplemento.
 
 Fornecimento do serviço interrompido.
 
 Restabelecimento da energia determinado.
 
 Declaração de inexistência de dívida.
 
 Abstenção de cobranças.
 
 Devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
 
 O autor fez prova mínima do fato constitutivo do seu direito, ao passo que a ré não se desincumbiu do seu ônus.
 
 Danos morais in re ipsa.” (TJ-RJ - Apelação Cível nº 0247462-97.2019.8.19.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Benedicto Abicair, julg. em 17/03/2022) “Abusiva a conduta da ré, que não pode condicionar a transferência da titularidade de fornecimento de energia ao pagamento de débitos anteriores pertencentes a terceiros.
 
 Dano moral configurado.
 
 Manutenção da sentença.
 
 Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00.” (TJ-RJ - Apelação Cível nº 0800401-84.2023.8.19.0056, Rel.
 
 Des.
 
 Marcelo Lima Buhatem, julg. em 13/08/2024) “Transferência de titularidade condicionada à confissão de dívida por débito do antigo proprietário.
 
 Autor que afirma ter se mudado para o imóvel meses antes da cobrança.
 
 Sentença de procedência mantida.
 
 Dano moral fixado em R$ 4.000,00.” (TJ-RJ - Apelação Cível nº 0017933-16.2021.8.19.0205, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Henrique Oliveira Marques, julg. em 27/07/2023) No que tange ao pedido de danos morais, não merece prosperar, uma vez que a autora não foi privada do serviço essencial e ainda, o comprovante de atendimento demonstra que, apesar da autora ter adquirido o imóvel dia 28/10/2021, só pediu atendimento em 19/2/2022.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.CONDENARa ré a realizar a transferência da titularidade do medidor nº 10304798, relativo ao código de instalação nº 0413457481, a partir de 28/10/2021, para o nome da autora, sem ônus, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento; 2.CONDENARa ré a desvincular os débitos anteriores a 28/10/2021 relacionados à unidade consumidora acima, vinculando-os à antiga usuária, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida, bem como abster-se de interromper o serviço em razão desses débitos. 3.JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, na forma da fundamentação supra. 4.CONDENARa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
 
 PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Grupo de Sentença
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                                            18/06/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 17:31 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2025 17:31 Pedido conhecido em parte e procedente em parte 
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                                            16/06/2025 17:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/06/2025 17:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            16/06/2025 17:18 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2025 17:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/06/2025 12:52 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2025 15:14 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            08/01/2025 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 00:25 Publicado Intimação em 06/11/2024. 
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                                            06/11/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            04/11/2024 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 15:53 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            01/11/2024 15:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/11/2024 15:25 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2024 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 13:45 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2023 19:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 00:25 Decorrido prazo de GEOVANA CONTARINI SOARES GOUVEA em 28/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 22:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 22:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2023 22:43 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2023 00:56 Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 16:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/06/2023 12:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2023 00:24 Decorrido prazo de GEOVANA CONTARINI SOARES GOUVEA em 27/06/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2023 13:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/11/2022 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2022 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2022 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2022 13:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/08/2022 13:28 Expedição de Certidão. 
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                                            24/08/2022 14:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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