TJRJ - 0801875-33.2023.8.19.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:05
Baixa Definitiva
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10/09/2025 15:04
Documento
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801875-33.2023.8.19.0075 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0801875-33.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00588037 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: BRUNA ACHÃO GOMES OAB/RJ-105647 ADVOGADO: ANA BEATRIZ SANTOS LIMA OAB/RJ-262648 APELANTE: ELBANI MARIA DA SILVA ADVOGADO: LEANDRO CASSANO SERPA OAB/RJ-130850 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E IRREGULARIDADE (TOI).
COBRANÇA INDEVIDA.
INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MATERIAL E MORAL.
NULIDADE DO TOI.
REFATURAMENTO.
RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, em razão da lavratura unilateral de Termo de Ocorrência e Irregularidade (TOI nº 1.238.658), com posterior interrupção no fornecimento de energia por três meses e inclusão de parcelamentos não autorizados nas faturas mensais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do TOI, determinando o cancelamento dos débitos dele decorrentes, a restituição em dobro dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além de ter indeferido o pedido de refaturamento de contas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade do TOI lavrado unilateralmente pela concessionária; (ii) definir a legitimidade das cobranças e parcelamentos dele decorrentes; (iii) estabelecer a responsabilidade civil da ré por danos materiais e morais; e (iv) determinar o direito da autora ao refaturamento de faturas mensais afetadas por cobranças indevidas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O TOI, lavrado de forma unilateral pela concessionária, não goza de presunção de legitimidade, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 256 do TJRJ, sendo ineficaz como prova exclusiva de irregularidade na medição de energia elétrica.4.
A concessionária, mesmo após a inversão do ônus da prova, não apresenta elementos técnicos nem requer perícia para comprovar a existência de irregularidade, não se desincumbindo de seu encargo probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.5.
A cobrança indevida com base em TOI nulo enseja restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se caracterizar engano justificável.6.
A interrupção no fornecimento de serviço essencial por mais de três meses caracteriza falha grave na prestação de serviço, justificando a indenização por danos morais, cujo valor arbitrado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.7.
A sentença incorre em omissão ao não estender os efeitos da nulidade do TOI às faturas subsequentes que incorporaram novo parcelamento vinculado à mesma cobrança declarada indevida, fazendo jus a parte autora ao refaturamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2023.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso da ré desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido.Tese de julgamento:1.
O Termo de Ocorrência e Irregularidade lavrado unilateralmente por concessionária de energia elétrica não possui presunção de legitimidade e não afasta a necessidade de produção de prova Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao apelo da autora e negou-se provimento ao apelo do réu, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/08/2025 12:56
Documento
-
13/08/2025 11:25
Conclusão
-
12/08/2025 00:01
Provimento em Parte
-
31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 18:58
Inclusão em pauta
-
21/07/2025 00:05
Publicação
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18/07/2025 13:23
Remessa
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16/07/2025 11:07
Conclusão
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16/07/2025 11:00
Distribuição
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15/07/2025 18:56
Remessa
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15/07/2025 18:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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