TJRJ - 0837559-96.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:35
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que o Recurso de Apelação de ind.203762765 é tempestivo e as custas foram recolhidas corretamente.
Ao(s) Apelado(s), em Contrarrazões, no prazo legal.
Após, nos termos do art. 1.010, §3º do NCPC, subam ao Egrégio Tribunal de Just - 
                                            
07/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 17:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0837559-96.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON DA SILVA LEMOS RÉU: FULL PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Trata-se de ação proposta por DENILSON DA SILVA LEMOS em face de FULL PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Alega o autor que comprou quatro pneus junto à empresa ré, e que com poucas semanas de uso, dois dos pneus apresentaram bolhas.
Esclarece que se dirigiu à loja da ré para trocar os produtos, já que estavam dentro do prazo da garantia, e foi informado que a troca não seria imediata, pois os pneus deveriam ser recolhidos e enviado para análise, podendo haver o retorno dos objetos em até 30 dias úteis.
Aduz que solicitou dois pneus para uso temporário, uma vez que o veículo é usado como única fonte de renda do autor, e foi informado de que a empresa não disponibilizaria os pneus temporários e que, caso não deixasse os produtos, não seria realizada a troca.
Expõe que recebeu a informação que não havia a possibilidade de troca, pois foi apontado como possível causa dos defeitos aceleração rápida e deslocamento seu a devida calibragem dos pneus.
Requer a devolução do valor pago pelos dois pneus que apresentaram defeito e danos morais.
Petição Inicial de id. 121038245.
Despacho de id. 121160840, defere a gratuidade de Justiça.
Contestação de id. 128715189, alega que o autor compareceu em sua loja após 5 meses de uso depois da compra dos pneus, e que dois deles apresentavam defeito, requerendo a troca imediata dos produtos, haja vista a garantia contratada de cinco anos.
Esclarece que o veículo utilizado pelo autor é de carga, sendo utilizado para frete, em que a sua utilização é demasiada, e que a durabilidade do pneu tem relação direta com o uso, com a rodagem, com a qualidade das estradas, com a utilização da pressão correta para o enchimento dos pneus, balanceamento, alinhamento do carro, excesso de peso sendo transportado no veículo, dentre outros.
Aduz que foi aberta uma solicitação de análise do pneu, porém o autor se negou a deixar o produto.
Requer a produção de prova pericial e a improcedência da demanda.
Aditamento da Inicial de id. 134865303, alega que sofreu um acidente de trânsito devido ao estouro das bolhas dos pneus.
Despacho de id. 143867295, à ré para se manifestar acerca do aditamento da inicial.
Petição da ré de id. 145399001, discorda do aditamento.
Decisão de id. 159056048, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Réplica de id. 162270053, reitera os pedidos da inicial.
Decisão saneadora de id. 172919647, defere a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito reúne condições de julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
No âmbito das relações de consumo, consagra a Lei 8.078/90 a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 18 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos dos produtos.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a não colocação do produto no mercado, inexistência de defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Outrossim, cabe destacar que a relação jurídica entre as partes está afeta à legislação consumerista, enquadrados que estão autora e réus às definições de consumidor e fornecedor, da Lei 8.078/1990, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social.
O Código do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, independentemente da comprovação da culpa, somente afastada quando comprovada a culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros.
O caso dos autos trata-se de vício do produto, motivo pelo qual o autor requer a devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
Alega o autor em sua peça inicial que comprou quatro pneus com a ré, e que com pouco tempo de uso, eles apresentaram bolhas, que inclusive ocasionaram um acidente de trânsito.
Esclarece que não obteve assistência da ré para trocar os pneus.
A ré por sua vez esclarece que a durabilidade dos pneus é relativa à quantidade de uso entre outros fatores, e que o autor se negou a deixar os produtos para a análise.
Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor assegura, na hipótese de defeito do produto não sanado no prazo de 30 dias, tripla opção para o consumidor, a restituição do valor pago, a substituição do produto ou o abatimento proporcional do preço, consoante se verifica do disposto no art. 18, §1º da Lei 8.078/90.
No caso dos autos, o autor optou pela restituição do valor pago, o que deve ser acatado, pois a narrativa autoral merece credibilidade, vez que ante a inversão do ônus da prova não foi possível à ré elidir as afirmações contidas na inicial, deixando de produzir qualquer prova que pudesse afastar sua responsabilidade.
Dessa forma, o pedido para a restituição do valor pago deve prosperar, vide o artigo 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, onde versa: § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: II - A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Desta maneira, cabe à ré realizar a devolução do valor pago pelos dois pneus que apresentaram defeito e não foram devidamente consertados.
Com relação aos danos morais, entendo que o pedido deve prosperar uma vez que os produtos comprados pelo autor apresentaram defeito e não foram resolvidos, mesmo estando dentro do prazo da garantia.
De igual forma, não merece amparo a tese da defesa da ré, vez que, além da própria repercussão do evento danoso, houve o dispêndio, pelo autor, de precioso tempo útil para buscar a pronta resolução da contenda, o que "acarreta dano moral".
Por seu turno, tal estirpe de dano moral se opera in re ipsa, o qual independe de prova, vez que decorrente da responsabilidade objetiva da ré.
Portanto, verificam-se presentes os pressupostos necessários à ré de indenizar o dano moral a que deu causa.
Destarte, embora não deva o valor da reparação constituir causa de enriquecimento ilícito, não é menos verdade que deve indicar um juízo de reprovação, a fim impor maior responsabilidade ao prestador de serviço.
Assim sendo, considero que a quantia de R$2.000,00 no caso dos autos, atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor do bem, bem como, as peculiaridades do caso analisado e alcança os objetivos do instituto, quais sejam: compensar a vítima e inibir o ofensor na reiteração de práticas similares.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil para condenar a ré: a) a RESTITUIR o valor pago pelo autor pelos dois pneus no valor de R$910,00, no prazo de trinta dias; e b) PAGAR a quantia de R$2.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a partir da presente data até o efetivo pagamento.
Considerando a rescisão do negócio jurídico, cabe ao autor efetuar a devolução dos pneus ao réu, mediante recibo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa única no valor de R$910,00.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, monetariamente corrigido desde o ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 2º e 16, do CPC.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça.
A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE.
Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, verificado o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 9 de junho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular - 
                                            
09/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
06/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
 - 
                                            
18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
 - 
                                            
14/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
14/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
 - 
                                            
28/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2024 17:02
Outras Decisões
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27/11/2024 20:30
Conclusos para decisão
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27/11/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ANTUNES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 18/09/2024.
 - 
                                            
18/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
 - 
                                            
17/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/09/2024 21:50
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/05/2024 10:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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