TJRJ - 0921089-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0921089-12.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA SILVA LOPES FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I-DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOAO DA SILVA LOPES FERREIRA contra ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO - AMPLA ENERGIA E SERVICOSS/A, pois, consoante petição inicial do id143346585, informa a parte autora que teve o seu nome incluído pela parte ré de forma indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida que não reconhece (contrato n° 0202401050678257, datado de 04/03/2024 no valor de R$380,38), não possuindo qualquer relação jurídica com a parte ré que autorize a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, pretendendo dessa forma o cancelamento do contrato n° 0202401050678257, datado de 04/03/2024 no valor de R$380,38 em nome da parte autora e a condenação da parte ré ao pagamento dos danos morais, juntando documentos do id143346585 e ss.
Contestação de do id148420484, com a preliminar de retificação do polo passivo de ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S/A para AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A e, no mérito, defende a improcedência do pedido, por entender que a concessionária ré agiu mediante exercício regular do direito, cobrando crédito devido mediante a ininterrupta prestação do serviço, não havendo ilegalidade a ser suscitada.
Aponta que a dívida decorre de uma fatura de consumo mensal do qual a parte autora é titular, requerendo a alteração na titularidade da conta, o que foi atendido prontamente, todavia, enquanto a parte autora não requereu o encerramento da conta, a empresa continuou a fornecer e cobrar pelos serviços.
Pontua que a empresa não concorreu com nenhum evento capaz de gerar qualquer dano àparte autora, não devendo ser responsável por fato exclusivo de terceiro, já que o cadastro junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu pela omissão da parte autora em honrar com suas obrigações, não havendo cabimento a pretensão autoral de indenização a título de danos morais com o descabimento ainda da inversão do ônus probatório, juntando documentos do id148420488 e ss.
Réplica do id157972718.
Informa a parte autora que não pretende a produção de provas no id168466194.
Certidão no id191917610,informando que a parte ré não apresentou a pretensão probatória.
Razões finais do id195661956 e 201405800. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
II-DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido no presente feito repousa na verificação daregularidade da inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito pela parte ré referente aocontrato n° 0202401050678257, datado de 04/03/2024 no valor de R$380,38, a responsabilidade da parte ré e o dever de indenizar.
Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e as provas dos autos a viabilidade da sua pretensão.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a propriedade da cobrança e da inclusão do nome da parte autora, já que titular do serviço e o responsável pelo pagamento até a data na qual solicitou a transferência da titularidade (id148420484fls5 a fls8), apresentando a parte autora inclusive à época da contratação o contrato de locação do imóvel e os documentos pessoais (fls8).
Fato é que não arcou a parte ré com seu ônus probatório de produzir nos autos a prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar a relação jurídica entre as partes, a efetiva contratação do serviço, a regularidade da cobrança e da suposta inadimplência.
Tem inteira razão a parte autora ao tecer as suas considerações na replica doid157972718, já que o suposto contrato de locação se mostra inclusive ilegível.
Destaca-se que a prova documental apresentada na contestação do id148420488e148420491referentes a supostas faturas em nome da parte autora não são suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes.
Dessa forma, não apresentou a parte ré a inequívoca prova documental nos autos, atinente ao suposto contrato da prestação do serviço em nome da parte autora, tampouco o contrato impugnado na inicial (contrato n° 0202401050678257, datado de 04/03/2024 no valor de R$380,38).
Deve portanto a parte ré arcar com ônus decorrentes de sua inércia (id191917610).
Sabe-se que uma indevida inclusão (id143346592)tem potencialidade lesiva presumida, com ofensa ao Princípio da Veracidade do Dados Cadastrais Relativos aos Consumidores.
Impõe-se que a parte ré responda pela utilização indevida do nome e dados da parte autora, já que revelou negligência no desenrolar da relação contratual, tratando-se de ônus ligado ao próprio desempenho de sua atividade econômica, não se deparando com risco imprevisto.
Correta dessa forma a pretensão autoral para a nulidade docontrato n° 0202401050678257, datado de 04/03/2024, e da cobrança no valor de R$380,38, com a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Correta ainda a pretensão de reparação por danos morais, entendendo o ora julgador que deve ser privilegiado o cunho pedagógico do instituto.
Em matéria de danos morais imperam os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, além das funções preventiva e pedagógica do instituto, evitando-se a fixação em quantia irrisória, bem como o enriquecimento sem causa, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos.
Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTEo pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, declarando a nulidade docontrato n° 0202401050678257, datado de 04/03/2024, e da cobrança no valor de R$380,38 (trezentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), em nome da parte autora, oficiando-se para a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, condenando ainda a parte réao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº362 do E.STJ e nº97 deste E.TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, consoante o artigo405 do Código Civil.
Condeno a parte ré em custas processuais e pelos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
25/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0921089-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA SILVA LOPES FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. id191917610: diante do teor da retro certidão, informando que a parte ré não apresentou a pretensão probatória, considerando ainda que informa a parte autora que não pretende a produção de provas no id168466194, tragam as razões finais no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
26/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 18:50
Conclusos para despacho
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13/01/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JHONATTAN ROSA MELIATO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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26/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DA SILVA LOPES FERREIRA - CPF: *32.***.*92-80 (AUTOR).
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16/09/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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