TJRJ - 0867530-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0867530-43.2024.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAUER SERVICOS TECNICOS LTDA EXECUTADO: HOSPITAL CASA EGAS MONIZ HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA CERTIFIQUE a serventia quanto à manifestação do executado ou eventual decurso do prazo para pagamento voluntário.
Feito, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Titular -
26/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/07/2025 18:46
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0867530-43.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: HAUER SERVICOS TECNICOS LTDA RÉU: HOSPITAL CASA EGAS MONIZ HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA Intime-se o sucumbente na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena da aplicação de multa de 10% sobre o valor exequendo, prevista no art. 523,§ 1º do CPC e pagamento dos honorários de execução em igual percentual.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular -
02/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0867530-43.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: HAUER SERVICOS TECNICOS LTDA RÉU: HOSPITAL CASA EGAS MONIZ HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA HAUER SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de HOSPITAL CASA EGAS MONIZ HOSPITAL GERAL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA, ambas qualificadas nos autos, visando a constituição de título judicial com base na nota fiscal discriminada na peça inicial, emitida por força de contrato de manutenção de equipamentos hospitalares, que soma a quantia de R$ 15.380,00, sem atualização.
Com as atualizações, postulou a constituição do título em R$ 18.403,26.
Petição inicial com documentos em ID 121858396 e 121858396.
Expedido o mandado de pagamento (ID 122718939), a réa opôs embargos.
Sustentou, no mérito, que os documentos apresentados são insuficientes para caracterizar os fatos constitutivos do direito postulado, indicando que as notas fiscais acostadas não possuem o atesto do fiscal do contrato e que não há comprovação de entrega dos produtos.
Protestou, assim, pelo acolhimento dos embargos e improcedência da ação (ID 128722632).
A parte autora/embargada impugnou, adunando documentos (ID 128872627).
Em provas, o autor/embargado (ID 143443413) informou que pretende a produção de prova documental superveniente e depoimento pessoal da ré.
A ré/embargante protestou pela produção de prova documental superveniente (ID 144610058).
Saneador, em ID 153205376, deferiu a produção de prova documental superveniente e designou AIJ para colheita depoimento pessoal da ré/embargante.
Petição do autor/embargado juntando documentos (ID 157312920).
Ata de audiência AIJ no ID 182811738.
Compareceram à audiência a parte autora/embargada com seu patrono.
Ausente a ré/embargante.
Petição do autor/embargado informando que não pretende a produção de outras provas, pedindo pelo julgamento do feito (ID 191974961).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
A ação monitória, como explicitado no art. 700 do CPC, é meio adequado para exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, desde que apresentada prova escrita sem eficácia de título executivo, tendo como finalidade a formação do título executivo de forma mais célere e simples.
No caso em tela, a ação diz respeito a valores devidos pela prestação de serviços de manutenção de equipamento médico hospitalar.
Insta dizer que o procedimento monitório caracteriza-se pelo formalismo rarefeito, pois o legislador optou por não tipificar os documentos aptos à sua deflagração.
Utilizou-se termo abrangente – prova escrita, justamente para ampliar-lhe a abrangência.
Assim, “[...] busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito”(NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1.103).
No que se refere à prova escrita, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, basta que a mesma seja documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, mas suficiente para influenciar a convicção do julgador (REsp 925.584, 4ª Turma.
Min.
Luiz Felipe Salomão).
Portanto, para que seja proposta a ação monitória, não há exigência de que haja um título executivo extrajudicial.
Ao contrário, basta a prova escrita, onde se obrigue o devedor a proceder como descrito no art. 700 CPC.
Com efeito, a ação monitória possibilita a constituição de um título judicial de forma ágil, fazendo com que o credor possa cobrar o seu crédito.
Sob essa ótica, cediço que a nota fiscal constitui documento apto à deflagração do procedimento monitório.
Da análise probatória dos autos, verifica-se que a documentação apresentada pela parte autora/embargada é suficiente para demonstrar a prestação do serviço.
Restou demonstrado que a autora/embargada foi contratada pela ré/embargante para prestar serviços de manutenção de equipamento hospitalar.
Incontroverso o inadimplemento do valor de R$ 15.380,00, representado pela nota fiscal nº 00000142, acostada no ID 121861453, emitida em 21.03.2023.
Acrescenta-se que a parte autora/embargada acostou aos autos fotos do serviço prestado e orçamentos enviados à parte ré (ID 143443413).
Com efeito, trata-se de documentação que não deixa margem de dúvida quanto à prestação do serviço e deve ser registrado que a parte ré/embargante não apresentou qualquer defesa material que pudesse afastar a pretensão ao recebimento do valores relacionado aos serviços fornecidos.
Ante o exposto, REJEITO, pois, os EMBARGOS MONITÓRIOS e, assim, CONSTITUO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora no valor de R$ 15.380,00, corrigida monetariamente a contar da data do vencimento da dívida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até o efetivo pagamento.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
P.R.I.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O processo seguirá sob o procedimento de cumprimento de sentença, como determina o art. 701, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a credora para, em 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de extinção.
Após a juntada a planilha atualizada do débito, a devedora deverá ser intimada na forma do art. 523 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular -
26/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:40
Juntada de Petição de ata da audiência
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28/01/2025 17:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 14:00 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
28/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA LEMOS em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO GUIDINE em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/05/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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