TJRJ - 0805748-89.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:35
Baixa Definitiva
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11/07/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de FELIPE OTAVIO MORAES ALVES em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0805748-89.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY DE SOUSA DOS SANTOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos etc.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer e reparação por danos imateriais, com tutela de urgência, envolvendo as partes especificadas acima.
De acordo com o que consta dos autos, a parte autora requereu, por meio da petição apresentada no id. 198289994, a renúncia ao direito a respeito do qual se fundamenta a ação. É o relatório.
Decido.
O art. 487, III, alínea “c”, do CPC, dispõe que o juiz resolverá o mérito quando homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Por sua vez, tendo em vista que tal ato foi despendido pelos advogados das partes e que o patrono do autor, conforme o disposto no art. 105 do CPC, possui poderes especiais para o exercício de tal ato de acordo com o conteúdo do instrumento de mandato apresentado no id. 176135320, reputo presentes os requisitos para o exercício do direito manifestado.
Destarte, no caso destes autos, não há óbice para a homologação do pedido de renúncia ao direito no qual se funda a ação, conforme formulado pela vontade expressa da parte autora, na medida em que se trata de direito disponível da parte, ser capaz e por estar regularmente representada, o que enseja a resolução da questão em lide com mérito.
A esse teor, confira-se a jurisprudência do Pretório Excelso: “QUESTÃO DE ORDEM.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXAÇÃO PROCEDENTE.
RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
PLANO DO DIREITO MATERIAL.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA.
ART. 269, V, CPC.
POSSÍVEL A QUALQUER TEMPO NO PROCESSO, INCLUSIVE DEPOIS DE INICIADO O JULGAMENTO. 1.
A renúncia ao direito em que se funda a ação concerne ao direito material e resolve o mérito da causa, inclusive há formação de coisa julgada material ( CPC, art. 269,V). 2.
A renúncia ao direito pode se dar a qualquer tempo no processo, mesmo após a interrupção de julgamento, em decorrência de pedido de vista.
Nesse caso, há extinção do processo, com julgamento do mérito. 3.
O juiz está vinculado ao ato da parte, caso se trata de agente capaz e direito renunciável. 4.
Renúncia ao direito homologada.” (STF - QO RE: 544815 SP - SÃO PAULO, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno) Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de renúncia manifestada pela parte autora e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos por ela realizados neste feito, na forma do art. 487, III, “c” do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, devendo ser observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida pela decisão proferida no – id. 176752750 (art. 98, § 3º, do CPC).
Condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% incidente no valor atualizado da causa (art. 90, "caput", do CPC), devendo ser igualmente observado o fato de que o autor é beneficiado pela gratuidade da justiça.
Transitada em julgado e nada mais sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo, observando-se as normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
12/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:20
Homologada renúncia pelo autor
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04/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de FELIPE OTAVIO MORAES ALVES em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:53
Declarada incompetência
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06/03/2025 07:01
Conclusos para decisão
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06/03/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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