TJRJ - 0887045-64.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de DEYSE HENRIQUE BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: :SENTENÇA Processo: 0887045-64.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA REGINA MELLO FERRER, MARCELO CAMPOS EMERY VICTOR RÉU: MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência cumulado com pedido de compensação por danos morais que TANIA REGINA MELLO FERRER E MARCELO CAMPOS EMERY VICTORmovem em face de MOBITECH LOCADORA DE VEÍCULOS S.A e PORTOSEG S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificados na inicial, de índice 129490232, instruída com documentos, alegando, em síntese, que contrataram o serviço de “Carro por Assinatura” com o 1º réu (MOBITECH), em 24/04/2023, que consiste na locação de veículo por longo prazo, no caso em análise, por 12 (doze) meses.
Alegam que as mensalidades do serviço eram cobradas junto ao cartão de crédito administrado pelo 2º réu (PORTOSEG).
Narram que o veículo objeto da locação, um VOLKSWAGEN T-CROSS, placa RJN-3B24, foi roubado, no dia 04/03/2024, conforme demonstrado por Boletim de Ocorrência, de índice 129494558.
Após comunicado o sinistro, aduzem que, apesar de o 1º réu ter disponibilizado carro reserva, optaram por não usufruir desse serviço, uma vez que o endereço de retirada do veículo reserva encontrava-se afastado da residência dos autores.
Ainda, narram que para surpresa dos autores, na fatura referente ao mês de abril, com vencimento em 17/04/2024, não obstante terem um limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), constou uma cobrança de R$ 6.142,80 (seis mil cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos).
Alegam que como o valor da fatura foi acima do que o de costume, tiveram que realizar um parcelamento com incidência de juros.
Indicam que em outras oportunidades, o 2º réu (PORTOSEG) negou a realização de compras quando ultrapassado o limite de crédito oferecido.
Argumentam que, como houve a cobrança da mensalidade referente ao serviço de locação prestado por pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial, o 1º réu, não foi aplicado o limite de crédito em detrimento dos consumidores.
Na concepção dos autores, uma vez que o veículo foi roubado em 04/03/2024, não poderia o 1º réu realizar a cobrança integral da mensalidade referente àquele período de 23/02/2024 a 23/03/2024.
Para tanto, pugnam que a cobrança deveria ter sido calculada pelas diárias de R$ 94,20 (noventa e quatro reais e vinte centavos), que representa o valor da mensalidade de R$ 2.826,00 dividido por 30 dias.
Requereu tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de realizar a cobrança do valor da franquia de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais) Por fim, requerem os autores a confirmação da tutela de urgência requerida, a condenação do 1º réu a pagar danos materiais de R$ 3.829,23, que representa a devolução do período de 18 diárias, em dobro, e valor dos juros cobrados no parcelamento da fatura do cartão, com vencimento em abril de 2024, bem como a condenação dos réus a pagarem compensação pelos danos morais eventualmente sofridos, no montante de R$ 5.000,00 para cada autor.
Despacho no índice 148941047 determinando a citação dos Réus e dispensando a designação de audiência preliminar.
Contestação conjunta de ambos os réus, no índice 154112909, juntamente com a documentação comprobatória, na qual alegam em síntese a regularidade da cobrança da franquia e da mensalidade integral referente ao período de 23/02/2024 a 23/03/2024, ausência de fato ilícito e inexistência de danos morais a serem compensados.
Despacho, de índice 168126046, invertendo o ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, intimando às partes se manifestarem acerca da necessidade de produção de provas e intimando a parte autora para apresentar réplica.
Réplica, de índice 173543470.
Despacho, de índice 178361708, encerrando a fase de instrução e determinando a conclusão para prolação da sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes as condições da ação, bem como os demais pressupostos processuais.
Sem preliminares aduzidas.
Passo ao mérito.
Cumpre salientar que a relação entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regidas pelas regras insculpidas pelo Código de Defesa e Proteção ao Consumidor – CDC.
Conforme já indicado no relatório, o ônus da prova foi invertido com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Não obstante, isso não desincumbe a parte autora a produzir provas mínimas de modo a facilitar o contraditório.
Conforme dispõe o art. 14 do CDC, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Nesse sentido, dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ....................... §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Ademais, o Código de Defesa do Consumidor também contém normas de ordem pública e interesse social, inafastáveis pela vontade das partes, que estabelecem que a informação clara e precisa sobre os diversos produtos e serviços colocados no mercado tem condição de direito básico e, por conseguinte, deve-se garantir a proteção contratual do consumidor nas hipóteses em que dificultem a compreensão da natureza e alcance do negócio. À vista disso, vale destacar os arts. 6º, III, e art. 46, ambos do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Trata-se do princípio da transparência e da teoria da confiança, que trazem em seu bojo a importância da clareza e precisão da informação prestada pelo fornecedor ao consumidor, com intuito de evitar que a parte hipossuficiente da relação seja enganada ou mesmo induzida a erro.
Com efeito, o art. 14 do CDC aponta a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores para além dos casos de defeito relativo à prestação dos serviços, abrangendo também os danos que decorrem de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, o direito à informação impõe ao fornecedor um comportamento positivo, de providenciar ao consumidor todos os elementos necessários antes da aquisição do produto ou serviço, de modo que eventual silêncio ou insuficiência de dados implica na violação ao dever de informação.
Verifica-se nos autos, no entanto, que o réu conseguiu desincumbir-se do ônus da prova, demonstrando de forma inequívoca, que a parte autora estava ciente das regras contratuais, em especial a cláusula sextado contrato de prestação de serviço, que prevê a cobrança de franquia em casos de sinistros de roubo, furto ou incêndios, bem como há previsão na referida cláusula, no item 6.8, da disponibilização de veículo reserva.
Nota-se que as regras contratuais são bem claras e de simples leitura.
Ainda, de acordo com as comunicações juntadas aos autos, observa-se que os prepostos esclareceram adequadamente as dúvidas dos autores, de modo que se afasta a hipótese de falha do serviço consistente na falta de informação.
Conforme expressamente alegado pelos autores, não obstante o 1º réu ter oferecido o veículo reserva, optou-se por não utilizar o veículo, uma vez que deveriam buscá-lo em endereço distante da residência dos autores.
Compulsando os autos, consta que o veículo reserva foi oferecido no bairro de Curicica, no município do Rio de Janeiro.
Não se verifica abusividade ou falha na prestação do serviço.
O fato de a “Porto Seguro”, considerada como grupo empresarial, ter estabelecimentos mais próximos do endereço dos autores não obriga os réus, pessoas jurídicas distintas, a disponibilizarem o veículo reserva nesses endereços mais próximos.
Em relação a alegação de que a mensalidade do período de 23/02/2024 a 23/03/2024 deve ser cobrada na razão de 12/30 (doze trinta avos), ou, simplificando, 2/5 (dois quintos) do valor da mensalidade, uma vez que o termo final de uso foi a data do roubo do veículo, em 04/03/2024, não assiste razão aos autores.
Sublinha-se que não há previsão contratual para cobrança por diária, exceto nas hipóteses de atraso na entrega do veículo, ou por quilometro excedido da franquia de quilometragem.
Em que pese ser um contrato de consumo, a oferta de condições mais vantajosas aos clientes atreladas a algumas obrigações, não se figura como abusivas ou leoninas.
No caso, a cobrança integral independente do efetivo uso é razoável.
Ademais, não se pode esquecer, que a relação entre as partes não se encerra com a comunicação do roubo.
Conforme demonstrado nos autos, o 1º réu iniciou um procedimento de busca do veículo, logrando êxito em encontrá-lo, bem como houve uma avaliação dos danos para determinar se era caso de Perda Total, ou não.
Durante todo esse trâmite, frise-se, foi ofertado aos autores pelo 1º réu o carro reserva.
Portanto, verifica-se que há uma contraprestação não se caracterizando a cobrança integral um enriquecimento sem causa.
O fato aludido de que o serviço de carro por assinatura seria descontinuado pelo 1º réu não tem relevância para a presente lide, uma vez que o contrato foi encerrado sem a cobrança de multa rescisória.
O fato que dá origem a cobrança da franquia de coparticipação é independente do termo do contrato.
Em relação à cobrança do valor da mensalidade na fatura do cartão sem a devida aplicação do limite de crédito de R$ 3.500,00, também não assiste razão aos autores.
Conforme se verifica, todas as despesas cobradas na fatura foram lícitas e os próprios autores confessam que as realizaram.
Portanto, a cobrança no valor de R$ 6.142,80 (seis mil cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos), incluindo a mensalidade realmente devida, não se constitui como uma falha na prestação do serviço.
Logo, não se verificam atos ilícitos que, com fundamento no art. 14 do CDC, deem azo à necessidade de reparação de danos morais.
Como não houve a apreciação do pedido de tutela de urgência anteriormente e verificada, no mérito, que a cobrança da franquia de coparticipação é devida, indefere-se a tutela de urgência por ausentes os requisitos processuais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor causa, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Juiz Titular -
29/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:21
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 18:16
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:35
Determinada a citação de #Oculto#
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09/10/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DEYSE HENRIQUE BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de DEYSE HENRIQUE BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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