TJRJ - 0833479-55.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/09/2025 00:39
Publicado Despacho em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:33
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 02:19
Decorrido prazo de CATIA REGINA FERNANDES BRAGA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:19
Decorrido prazo de TIM S A em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/08/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 18:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 18:18
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0833479-55.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATIA REGINA FERNANDES BRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATIA REGINA FERNANDES BRAGA RÉU: TIM S A D E S P A C H O 1.
Diante da imperiosa necessidade do serviço, concedo 05 dias para o lançamento do projeto de sentença. 2.
Renove-se a remessa ao juiz leigo.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
14/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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13/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 03:22
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 03:22
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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16/07/2025 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2025 13:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/07/2025 13:27
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0833479-55.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATIA REGINA FERNANDES BRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATIA REGINA FERNANDES BRAGA RÉU: TIM S A D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 17 de junho de 2025.
PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Substituto -
18/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:30
Juntada de petição
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16/06/2025 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 17:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/07/2025 13:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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