TJRJ - 0814034-35.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 01:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814034-35.2025.8.19.0205 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARAGUAIA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS REPRESENTANTE: PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A IMPETRADO: ILMO TABELIÃO DO 12º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO RIO DE JANEIRO Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante requer a concessão de medida liminar para determinar que o impetrado (TABELIÃO DO 12º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO RIO DE JANEIRO) proceda com o registro da consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide, ao fundamento de que o impetrado está fazendo exigência indevida para tanto.
Dispõe o art. 48, V da Lei de organização e divisão judiciária do estado do Rio de Janeiro: “Aos juízes de direito em matéria de registro público, salvo o de registro civil das pessoas naturais, incumbe processar e decidir os mandados de segurança impetrados contra ato de registrador e notário”.
Este juízo não é competente, portanto, para o julgamento da pretensão, pelo que declino de competência para a Vara de Registro Público do foro central da Comarca da Capital.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
09/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:48
Outras Decisões
-
27/05/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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